TJBA - 0001619-10.2013.8.05.0158
1ª instância - Vara Criminal de Mairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI INTIMAÇÃO 0001619-10.2013.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mairi Reu: Julival Pereira Dos Santos Advogado: Evaneucio Santana De Assuncao (OAB:BA74173) Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001619-10.2013.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JULIVAL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNCAO (OAB:BA74173) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de JULIVAL PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, para apurar o(s) crime(s) capitulado(s) na inicial acusatória.
Sobreveio a informação que o acusado faleceu, conforme certidão de óbito Id. 460432574.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É assente que a morte do agente dá azo à extinção da punibilidade, por força do art. 107, inc.
I, do CP.
Nesse norte, deve ser extinta a punibilidade, uma vez que o acusado morreu, conforme certidão de óbito acostado ao feito no Id. 460432574.
Logo, comprovada a morte do(s) acusado(s) e não havendo corréus, caminho outro não há que extinção da punibilidade e o arquivamento deste feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, I, do CP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO ÓBITO do acusado.
Como não existem defensores públicos nesta Comarca de Mairi, conforme apontou a Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos de ação penal n. 0000823-19.2013.8.05.0158, faz-se necessária a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais devem ser remunerados para desempenhar tal múnus.
Entendimento contrário, importaria em transferir aos causídicos os ônus decorrentes da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Assim sendo, o Estado da Bahia deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios do advogado nomeado para atuar nesta solenidade, como defensor dativo, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.
Nesse norte, o(a) Bel(a).
EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNÇÃO, inscrito(a) na OAB/BA sob n. 74.173, atuou como defensor(a) dativo(a) do(a) autor(a) do fato, conforme Ids. 417453515 e 433215964.
Por isso, fixo os honorários advocatícios no valor de R$2.700,00.
Cientifique-se o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, da imposição do pagamento dos honorários advocatícios.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP, se necessário, e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
24/01/2022 17:28
Devolvidos os autos
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08/02/2021 12:09
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/11/2019 16:00
MERO EXPEDIENTE
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20/06/2018 09:21
CONCLUSÃO
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07/06/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/06/2015 16:43
RECEBIMENTO
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16/06/2015 11:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/06/2015 10:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/06/2013 17:17
Ato ordinatório
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18/06/2013 17:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2013
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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