TJBA - 8040641-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 05:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 17:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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13/11/2024 15:21
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040641-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vera Lucia Oliveira Dos Santos Autor: Aloisio Santos Silva Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040641-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA I – RELATÓRIO ALOISIO SANTOS SILVA e VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por seu advogado legalmente constituído, propuseram a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, aduzindo, em síntese, que: a) são consumidores dos serviços prestados pela ré, sob o contrato de nº 71388184; b) as faturas de dezembro de 2018 e janeiro de 2019 estão muito acima do esperado; c) abriu os protocolos de nº941530087, 941530770 e RA2018121861, mas a acionada não realizou nenhuma vistoria para verificação de funcionamento do hidrômetro, existência de vazamentos, passagem de ar na tubulação, etc; d) para não ter o fornecimento do serviço suspenso, efetuaram os pagamentos das faturas de dezembro de 2018 e janeiro de 2019; e) nos meses seguintes, a partir de fevereiro de 2019 o consumo voltou a se normalizar na média mensal de 1 a 2m³; f) no entanto, em março de 2021, a fatura para pagamento foi no valor de R$ 851,79, com consumo de 49m³; g) registrou mais uma vez, reclamação junto a acionada e a AGERSA (protocolos de nº 959616659 e 2321860); h) a acionada procedeu com a troca do hidrômetro, informando por telefone que a perícia não encontrou nenhum defeito no aparelho, contudo recusou-se a apresentar o laudo técnico com a conclusão; i) as faturas de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e março de 2021 foram cobradas muito acima da faixa média de consumo, uma vez que não foram verificados vazamentos ou falhas nas instalações e encanamento, tampouco houve alteração no padrão de consumo mensal.
A inicial se encontra aparelhada com documentos e os pedidos são no sentido de confirmar a antecipação dos efeitos da tutela para: I) refaturar as cobranças referente aos meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e março de 2021 para o patamar de consumo médio do ano de 2020; II) condenar a ré à restituição dos valores pagos em excesso, em dobro, bem como à compensação por danos morais, devido à conduta antijurídica relatada nos autos.
Requereu e obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova (decisão de ID. 101572085).
A acionada apresentou resposta em tempo hábil (ID. 105379791), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de ALOISIO SANTOS SILVA, uma vez que a titular do contrato é VERA LÚCIA OLIVEIRA.
No mérito, aduziu que: a) o volume registrado pelo hidrômetro reflete o consumo real de água no imóvel; b) questionar as leituras feitas pelo hidrômetro prejudicaria o funcionamento do serviço público de abastecimento de água; c) a descrença infundada no hidrômetro, substituindo-o pelo faturamento baseado em consumo médio ou mínimo fictício, incentiva o consumo excessivo; d) inexiste qualquer irregularidade ou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Réplica no ID. 122010179.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor, o art. 18 do Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, conforme verificado nos autos, o contrato de fornecimento de água foi firmado exclusivamente com VERA LÚCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, não havendo provas de que ALOISIO SANTOS SILVA tenha participado do contrato ou sofrido diretamente os danos decorrentes da prestação inadequada dos serviços pela ré.
Todos os documentos e registros constantes nos autos referem-se apenas à titular do contrato, VERA LÚCIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
Ademais, a titularidade contratual implica diretamente a responsabilidade pelos encargos e direitos decorrentes da relação jurídica estabelecida com a ré, EMBASA, incluindo o pagamento das faturas e eventuais discussões sobre consumo e cobrança.
Portanto, não demonstrada a existência de um vínculo contratual entre o primeiro autor e a parte ré, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de ALOISIO SANTOS SILVA, excluindo-o da lide.
No caso em tela, é fato inconteste que o consumo indicado nas respectivas faturas ultrapassou vinte vezes mais a média mensal da unidade consumidora (de 2m³ para 49m³).
A defesa limitou-se a afirmar a regularidade do serviço de fornecimento de água, apresentando ilustração da leitura realizada por um equipamento de hidrômetro, deixando de comprovar o que motivou a cobrança desproporcional ao consumo médio.
Em síntese, o Réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, 373, II).
Embora a defesa tenha argumentado a regularidade do hidrômetro, após a sua substituição, não há registro nos autos de que o consumo de água tenha continuado elevado.
Assim, admitir-se a constituição de créditos baseada em registros duvidosos de consumo, implicaria em menoscabo ao princípio da boa-fé objetiva, traduzido como dever geral de lealdade e confiança recíprocas entre as partes. É neste sentido o ensinamento de Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Júnior, a seguir transcrito: A ideia de confiança, no nosso ordenamento, sempre esteve umbilicalmente ligada à boa-fé.
Fulcrado no conceito da fidúcia se criou o dever anexo de lealdade, que nada mais é do que a imposição de que os contraentes sejam leais entre si, ou seja, que atuem conforme o esperado, protegendo-se, pela via oblíqua, a confiança depositada na conduta do outro contraente. (In RTDC – Revista Trimestral de Direito Civil., vol. 44, Rio de Janeiro:Padma, 2010, p.110).
A boa-fé como princípio contratual está positivada nos artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, o art. 422 do Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, a discrepância entre a média de consumo mensal das faturas questionadas vai de encontro aos princípios de probidade e boa-fé e autoriza o acolhimento da pretensão revisional formulada pela parte autora, com a consequente restituição dos valores pagos em excesso.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo se houver engano justificável por parte do fornecedor.
No caso sub judice, não foi comprovada má-fé por parte da ré.
Embora os registros de leitura do hidrômetro sejam insuficientes para justificar as cobranças excessivas, não restou evidenciado que a conduta da ré foi dolosa ou teve a intenção de prejudicar a consumidora.
Assim, o erro na cobrança configura um engano justificável, afastando a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC.
A responsabilidade, no caso, é objetiva – calcada na teoria do risco – que prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, como informa CARLOS ROBERTO GONÇALVES na lição a seguir transcrita: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida por lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
In Responsabilidade Civil, S.
Paulo: Saraiva, 2003, p-21”.
O nexo de causalidade entre a conduta antijurídica atribuída à ré e o dano extrapatrimonial suportado pela autora, está suficientemente demonstrado nos autos, fazendo surgir o dever de indenizar.
Resta fixar o quantum debeatur.
A matéria sempre foi deixada ao prudente arbítrio do Juiz, quando da aplicação do Direito ao caso concreto.
Entretanto, num ordenamento jurídico fundado na supremacia do direito legislado, causa espécie a falta de critérios objetivos para mensurar o quantum indenizatório, com relação ao dano moral.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando de modo livre, com base, principalmente, no princípio da razoabilidade.
O vetor da razoabilidade está implícito na ordem jurídica pátria como um princípio não escrito.
A palavra de ordem que anima a existência de tal princípio é justiça.
Pelo senso de proporção, o intérprete perquire uma série de valores que informam o ordenamento jurídico, buscando o equilíbrio, a moderação e a harmonia.
Assim é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar com moderação, proporcionalmente à capacidade econômica das partes e ao valor do negócio, valendo-se o julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, a ação para: I) reconhecer a ilegitimidade ativa de Antônio Assunção de Sousa, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito; II) declarar a inexigibilidade dos créditos apontados nas faturas correspondentes aos meses de meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e março de 2021, determinando a adequação das respectivas obrigações de trato sucessivo à média de consumo mensal da unidade consumidora, qual seja 2m³; III) determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos em excesso pela autora, referente às faturas indevidas, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; IV) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor de Vera Lúcia Oliveira, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença.
Por força da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre as parcelas acima deferidas, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré (CPC, art. 86), suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 08:23
Expedição de sentença.
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26/09/2024 21:38
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 18:23
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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25/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 22:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 09:16
Expedição de despacho.
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15/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 06:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 07:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 07:52
Expedição de intimação.
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25/11/2021 06:38
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 07:54
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 10:16
Expedição de intimação.
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05/11/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 07:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/07/2021 23:59.
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28/10/2021 07:24
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS SILVA em 26/07/2021 23:59.
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28/10/2021 07:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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07/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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30/06/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 03:07
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 03:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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17/05/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 05:17
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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28/04/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 07:53
Expedição de carta via ar digital.
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23/04/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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