TJBA - 8002214-57.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO art. 1º, XL, da Portaria nº 02/2025, de lavara da Exa.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito, intimo as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e para que, em cinco dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. João Dourado, 10 de julho de 2025 Alana Silva Meneses Analista Judiciária -
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:32
Juntada de decisão
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 05:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
28/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8002214-57.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Rosalia Alves De Araujo Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8002214-57.2023.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: ROSALIA ALVES DE ARAÚJO Réu: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora tenha realizado o pagamento da fatura com vencimento em setembro de 2023, teve o seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa requerida.
Em contestação, a requerida afirma que o comprovante de pagamento apresentado pela parte autora se refere a outra matrícula (imóvel localizado em Caldeirão do Jacó) e que a fatura que motivou a negativação foi paga apenas em 09/11/2023, ocorrendo a exclusão do apontamento desabonador no dia 14/11/2023.
Após alegar a culpa exclusiva do consumidor, insurgiu-se contra os pedidos de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais, pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Em pedido contraposto, requereu a condenação da autora ao pagamento dos débitos apontados na exordial, com juros e correção monetária.
A ação é improcedente.
Com efeito, embora o requerente sustente que teve o seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão de fatura paga, a parte requerida demonstrou que o comprovante de pagamento se refere a outra matrícula e a outro imóvel.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora foi negligente ao não se certificar de que estava pagando a fatura correta, e que não há como atribuir à requerida a responsabilidade pela inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, não se configura a alegada falha na prestação do serviço por parte da requerida, nem a violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Não há que se falar, então, em indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito praticado pela requerida, mas sim culpa exclusiva do consumidor, que não cumpriu com sua obrigação de pagar a fatura no prazo e de forma correta.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
PAGAMENTO DA FATURA EM DUPLICIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DA CONCESSIONÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURA DIVERSA DA QE SE ENCONTRAVA EM ABERTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE -Não há como impor à fornecedora o ônus pelo equívoco da parte autora, que quitou fatura diversa daquela que se encontrava em aberto, de tal sorte que a suspensão do fornecimento de água se deve à culpa exclusiva da vítima, fato este que quebra nexo causal e impede a reparação por danos morais; -Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202200820738 Nº único: 0006992-10.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 04/08/2022) (TJ-SE - AC: 00069921020218250053, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 04/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Ressalte-se, ainda, que a postura adotada pela empresa requerida nada mais é do que o exercício regular de um direito.
Estando a parte autora em débito com a empresa requerida, pode o credor engendrar esforços no sentido de receber o que lhe é devido.
De acordo com o art. 927 do Código Civil, fica obrigado a indenizar aquele que, por praticar ato ilícito, causar dano a outrem.
O art. 186 do CC, por seu turno, prevê que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também de acordo com o Código Civil, não constitui ato ilícito aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I).
No caso em apreço, embora se deva reconhecer que a negativação pode ter aborrecido a parte autora, estas atitudes configuram exercício regular do direito do credor, no sentido de buscar a satisfação de seu crédito.
Haveria obrigação de indenizar caso a requerida tivesse ultrapassado os limites racionais do exercício de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, sugiro: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois demonstrada a regularidade da suspensão realizada; 2.
Indeferir o pedido contraposto, pois a própria requerida reconhece que houve o pagamento posterior e intempestivo dos valores que motivaram a negativação; 3.
Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2024 10:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/05/2024 10:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
03/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 17:05
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
30/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 07:41
Expedição de citação.
-
11/12/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 07:39
Expedição de citação.
-
11/12/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003909-09.2024.8.05.0049
Divonilson Almeida da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Jesse Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2024 19:59
Processo nº 8000829-98.2024.8.05.0255
Marilene Conceicao dos Santos
Sheron Fernanda de Jesus Pinto
Advogado: Pedro Henrique Tiburcio Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 18:29
Processo nº 8000728-49.2018.8.05.0133
Municipio de Itororo
Procuradoria do Municipio de Itororo
Advogado: Lucas Lima Tanajura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2022 09:34
Processo nº 8002923-46.2024.8.05.0149
Sinesia Oliveira de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 16:20
Processo nº 8000728-49.2018.8.05.0133
Milena Silva de Oliveira
Municipio de Itororo
Advogado: Nubia Georgina Rocha de SA Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2018 12:41