TJBA - 8000622-80.2024.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:37
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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19/03/2025 14:58
Expedição de intimação.
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06/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000622-80.2024.8.05.0035 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Caculé Impetrante: Kelly Lauton De Almeida Advogado: Natalia Pessoa Dos Santos (OAB:BA78849) Impetrado: Instituto Brasileiro Educar Conquista - Ibec Impetrado: Municipio De Cacule Impetrado: Pedro Dias Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000622-80.2024.8.05.0035.
Diante da notícia de descumprimento da decisão que concedeu a liminar, DETERMINO que os impetrados, no prazo de 5 (cinco) dias, divulguem ou disponibilizem à impetrante a sua folha de respostas da prova objetiva do Concurso Público promovido pela Prefeitura do Município de Caculé-BA, para provimento ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, regido pelo Edital nº 001/2024, e que, após, seja reaberto o prazo para interposição de recurso contra o resultado do gabarito oficial da prova objetiva, mediante a disponibilização de link para esta finalidade na página oficial do Processo Seletivo Público, no endereço eletrônico do INSTITUTO BRASILEIRO EDUCAR CONQUISTA, no prazo de 3 (três) dias contados da disponibilização da folha de respostas da impetrante, tudo sob pena de multa de 100,00 (cem reais) por dia descumprimento, e punição por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
Intime-se e cite-se , com urgência, o INSTITUTO BRASILEIRO EDUCAR CONQUISTA para cumprimento.
CACULé, BA, 8 de junho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:26
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:26
Expedição de intimação.
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31/07/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 17:15
Expedição de intimação.
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10/06/2024 17:15
Expedição de intimação.
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08/06/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:10
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:45
Expedição de intimação.
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24/04/2024 09:45
Expedição de intimação.
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24/04/2024 09:45
Expedição de intimação.
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24/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 19:18
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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