TJBA - 0003235-40.2003.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:25
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSILANE ANDRADE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 24/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 05:09
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
18/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:02
Conclusos #Não preenchido#
-
19/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSILANE ANDRADE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 14/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0003235-40.2003.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosilane Andrade Da Silva Advogado: Jose Carlos Da Silva (OAB:BA5077-A) Advogado: Luiz Alves Da Silva Junior (OAB:BA63260-A) Apelado: Viacao Aguia Branca S A Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631-A) Advogado: Ricardo Actis Zaidan (OAB:BA8244-A) Advogado: Erinaldo Moreira Da Silveira (OAB:BA5034-A) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332-A) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746-A) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742-A) Terceiro Interessado: Marcos Antonio Pinheiro Fonseca Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Interessado: Vilma Andrade Da Silva Advogado: Jose Carlos Da Silva (OAB:BA5077-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003235-40.2003.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSILANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA (OAB:BA5077-A), LUIZ ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA63260-A) APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631-A), RICARDO ACTIS ZAIDAN (OAB:BA8244-A), ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA (OAB:BA5034-A), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332-A), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746-A), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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