TJBA - 8073719-94.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:18
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073719-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orlandi Palmeira Alves Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073719-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ORLANDI PALMEIRA ALVES Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos, etc.
ORLANDI PALMEIRA ALVES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da TELEFONICA BRASIL S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pela acionada, cobrança essa cuja origem desconhece.
Afirma, ainda, que a conduta da demandada lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados.
Requer provimento liminar para determinar à ré a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 40248884).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a medida liminar (ID 40259638).
Regularmente citada, a ré apresenta defesa no ID 57483969.
Sustenta, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial.
No mérito, alega que o débito em testilha é oriundo de dívida contraída pela autora, que contratou os serviços prestados pela contestante, restando, todavia, inadimplente com a obrigação de pagamento das faturas de consumo alusivas ao referido negócio jurídico.
Nega o cometimento de ato ilícito, afirmando ter agido em exercício regular de direito.
Rechaça a pretensão indenizatória, o pedido de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência.
Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Réplica no ID 102258170.
Tentada conciliação, esta não logrou êxito (ID 156871730).
Diante do requerimento do réu quanto à produção de prova oral, fora designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 207151775).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada na forma noticiada no ID 442646172, sem a colheita do depoimento pessoal da autora, ante a sua ausência, apesar de considerada intimada, o que ensejou a aplicação da presunção de confissão em relação aos fatos contra si alegados, motivo pelo qual fora aberto prazo para apresentação de alegações finais e determinado a inclusão posterior do processo no rol de conclusos para sentença.
Alegações finais da acionada no ID 446120788.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas.
Vejamos: A preliminar de impugnação ao valor da causa merece acolhimento, visto que o valor atribuído pela parte autora, de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), se mostra de todo divorciado das quantias arbitradas a título de compensação por danos morais em situações similares, afigurando-se manifestamente excessivo e destoante da realidade dos autos, motivo pelo qual, como amparo no art. 292, § 3º, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Proceda-se à retificação da autuação do feito.
No tocante a preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
Rechaço a preliminar agitada.
No que se refere à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios do alegado, esta não faz jus ao caso concreto, haja vista que a inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários, inclusive comprovação da inserção do nome da autora em órgão restritivo de crédito em razão do débito ora questionado, devendo a análise de comprovação ou não dos fatos alegados ao mérito da causa.
Rejeito-a de plano.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
NO MÉRITO A parte Autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela Autora, que, de forma voluntária, firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Observa-se que a parte demandada trouxe aos autos informações acerca do contrato e faturas correlatas ao aludido negócio jurídico.
Limitou-se a parte autora a frágil e inconsistente impugnação, sem se referir às operações relacionadas nas faturas acostadas aos autos. À luz da documentação que instrui a defesa e dos não infirmados termos da peça de bloqueio, não subsiste a pálida e genérica impugnação tecida em sede de réplica.
Ao revés disso, o que se vê é que a demandada específica com minúcia o débito, sem que a demandante oponha impugnação consistente.
Ora, não impugnados específica e substancialmente os documentos em apreço, forçosa a admissão de sua idoneidade probatória.
Nessa senda, tenho que a parte ré fez prova da existência da relação contratual, por meio de documentos não impugnados, concluindo que a parte autora volitivamente se vinculou ao contrato litigioso e restou inadimplente, na medida em que, diante da prova documental produzida pela defesa, não teceu impugnação nem tampouco demonstrou o cumprimento de suas obrigações.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
Ressalte-se que caberia a Autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos pela parte Ré, o que não fez, firmando o convencimento acerca da veracidade das alegações da defesa, que, por seu turno, desincumbiu-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC.
Saliento que, inobstante este Julgador entenda pela inviabilidade de prova por meio, exclusivamente de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, esta não é a hipótese dos autos, em que as referidas reproduções do sistema interno da ré não constituem o único meio de prova produzido pela demandada, mas se fazem acompanhar de faturas, que o autor, em sua pálida impugnação, não logrou desconstituir e que por isso demonstram, de forma satisfatória, as contratações.
Firmada a convicção acerca da existência do vínculo contratual, caberia a demandante a prova do regular adimplemento das suas obrigações, do que não se desincumbiu, conduzindo à improcedência da pretensão.
Ademais, a ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal implica admissão, como verdadeiros, dos fatos alegados pela outra parte.
Assim, ante a confissão ficta da autora e por inexistir nos autos prova do fato constitutivo do direito da demandante nem comprovantes de pagamento das faturas objeto da cobrança, tem-se como demonstrada a existência do débito.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial.
SALVADOR - BA, 9 de setembro de 2024.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 07:57
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
20/04/2024 16:45
Decorrido prazo de ORLANDI PALMEIRA ALVES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 16:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
06/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
02/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:42
Decorrido prazo de ORLANDI PALMEIRA ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:27
Juntada de Termo de audiência
-
20/03/2024 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/05/2024 15:15 em/para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 17:00
Decorrido prazo de ORLANDI PALMEIRA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
-
04/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
04/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 06:34
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 16:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:14
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
04/08/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/11/2022 15:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:14
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2022 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2022 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2022 15:51
Expedição de carta via ar digital.
-
11/10/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 08:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:14
Decorrido prazo de ORLANDI PALMEIRA ALVES em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:06
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2022 22:03
Expedição de carta via ar digital.
-
24/06/2022 15:54
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:59
Outras Decisões
-
15/06/2022 12:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/11/2022 15:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/11/2021 15:05
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2021 02:25
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ORLANDI PALMEIRA ALVES em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 21:12
Juntada de ata da audiência
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09/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:03
Juntada de informação
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25/10/2021 13:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:59
Expedição de Carta.
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04/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 21:46
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
26/09/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
20/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 20:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/11/2021 08:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:08
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2020 19:14
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2019 02:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 00:42
Decorrido prazo de ORLANDI PALMEIRA ALVES em 17/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 03:44
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 09:02
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
22/11/2019 08:59
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 09:00.
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21/11/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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