TJBA - 8001586-84.2018.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
26/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001586-84.2018.8.05.0261 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tucano Exequente: Jose Anizio Dos Reis Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001586-84.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSE ANIZIO DOS REIS Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO DESPACHO SANEADOR DIRECIONADO AO CARTÓRIO DA UNIDADE - IMPULSIONAMENTO DOS PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COMARCA DE TUCANO Observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos e tecnológicos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos e de outros que demandam atenção urgente por parte deste Magistrado.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que significa a consagração do princípio da celeridade processual, reproduzido também no art. 4º do CPC de 2015, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nessa vertente, é inegável que a demora na obtenção de uma solução judicial em muitos casos pode significar a própria negativa desta mesma prestação, mormente em demandas altamente sensíveis na vida das pessoas, o que impõe a busca por soluções que impulsionem os processos deste jaez.
Partindo dessas premissas, e visando atender às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB), promovo o andamento do feito mediante a prolação do seguinte DESPACHO COLETIVO DIRECIONADO AO CARTÓRIO, a fim de que os processos do JUIZADO ESPECIAL saiam do represamento da caixa de conclusão incorreta e sejam impulsionados por ato ordinatório até que sejam conclusos para sentença.
CUMPRA-SE 1.
DESPACHO INICIAL (caso ainda não tenha sido proferido nos autos quando, por exemplo, os autos não foram para a caixa de despacho inicial ou quando foi despachado solicitando apenas providência ou documentação complementar a cargo do autor, sem posterior análise): “Trata-se de causa isenta do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, consoante disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, e na Lei Estadual nº 10.845/07, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado da Bahia.
Com isso, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA por videoconferência, conforme disponibilidade de pauta do(a) i.
Conciliador(a) deste Juízo, com ulterior intimação das partes (art. 20 e 51, I, Lei nº 9.099/95), ciente a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), de que a sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.
A seguir, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento, sob pena de revelia.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência.
Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré.
DEVE A PARTE DEMANDADA juntar nos autos todo e qualquer documento administrativo (contratos, extratos, boletos, histórico de serviços, contas etc.) que deu origem à transação e que seja necessário ao deslinde da causa.
Os demais pleitos autorais, inclusive o de tutela provisória, serão analisados após a formação do contraditório”. 2.
Caso ainda não tenha havido manifestação do magistrado, ou se foi proferido apenas despacho requisitando documentação complementar à petição inicial, e após o cumprimento da determinação pela parte, CUMPRA-SE o item “1”.
Se houver pedido de liminar ainda não apreciado, e tratando-se de direito relativo a saúde, maior de 80 anos de idade, idoso comprovadamente enfermo, corte de energia elétrica ou outro caso que caracterize risco iminente de perecimento da vida ou do direito (o que deverá ser objeto de consulta oral com o magistrado), retornem os autos conclusos para decisão urgente. 3.
Se a audiência de conciliação não se realizou por razões atribuíveis ao próprio sistema de justiça, remarque-se; se a parte autora não compareceu de forma injustificada, conclusos para sentença extintiva; se a parte ausente apresentou documento comprobatório a fim de justificar a ausência, conclusos para decisão (inserindo-se uma etiqueta de identificação); se a parte requerida não compareceu de forma injustificada, e tendo havido manifestação da parte requerente, conclusos para julgamento; se ambas as partes se ausentarem, certifique-se a regularidade das intimações, e, se for o caso, remarque-se, caso contrário, conclusos para sentença extintiva. 4.
Se já houve audiência de conciliação COM ACORDO, encaminhe-se o feito para a caixa de MINUTAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, com a respectiva etiqueta “Juiz Donizete – Homologar”. 5.
Se já houve despacho inicial, bem como audiência de conciliação SEM ACORDO, encaminhe-se o feito para a caixa de MINUTAR SENTENÇA, com a inserção da etiqueta “Juiz Leigo – Sentenciar”.
A mesma providência deverá ser adotada ainda que, tratando-se de demandas bancárias/financeiras, a parte PESSOA JURÍDICA tenha solicitado a realização de audiência de instrução, tendo em vista que o juiz leigo irá analisar, de acordo com as orientações deste magistrado, a pertinência ou a necessidade de realização ou não da audiência solicitada, ou se será caso de julgamento antecipado da lide. 6.
Se já houve sentença e a parte tiver depositado a quantia objeto da condenação, expeça-se o correspondente alvará, com as cautelas legais e de praxe, verificando-se a documentação acostada.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dizer se ainda resta alguma pendência.
Em não havendo pendências, arquive-se, com baixa.
Caso a parte autora alegue insuficiência de depósito, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, intimando-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 15 dias acerca do pedido do autor. 7.
Se as partes tiverem juntado acordo extrajudicial, encaminhe-se o feito para SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, com a respectiva etiqueta; se tiver sido juntada apenas uma proposta de acordo pelo réu, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, e, em havendo concordância com a proposta, conclua-se para sentença homologatória; não havendo concordância, impulsione-se o feito. 8.
Se já houve o trânsito em julgado, devidamente certificado, e a parte requereu o cumprimento forçado da obrigação, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, devendo-se, ainda, verificar se o autor juntou o demonstrativo atualizado do crédito; caso sim, intime-se a parte adversa para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas sanções previstas no CPC, incluindo penhora de bens; ultrapassado o prazo, abra-se vista ao autor pelo mesmo prazo; em seguida, conclusos para a caixa de cumprimento de sentença.
Em se tratando de Fazenda Pública, intime-se para opor Embargos no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de RPV/Precatório; ultrapassado o prazo, vista à parte autora pelo prazo de 15 dias; em seguida, conclusos para sentença. 9.
Caso a parte autora tenha apresentado, após a sentença, somente petição simples requerendo o cumprimento do acordo ou da sentença, altere-se a classe processual e intime-se a própria Requerente para, no prazo de 10 dias, adeque a sua petição aos Requisitos do art. 524, do CPC, com destaque para a necessidade de juntada de planilha de cálculo indicando todos os parâmetros exigidos pelo art. 524, “caput”, do CPC. 10.
Se já houve sentença, com posterior pedido de cumprimento de sentença, seguido de impugnação, PROMOVA-SE ADEQUAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL e conclua-se o feito para a caixa de análise de pedido de cumprimento de sentença. 11.
Se já houve sentença, seguida da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para falar no prazo de 5 (cinco) dias; ultrapassado o prazo, encaminhe-se o feito para a caixa de MINUTAR SENTENÇA em Embargos. 12.
Se já houve sentença, seguida da interposição de RECURSO, certifique-se a TEMPESTIVIDADE, e intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se o feito para a Turma Recursal, independentemente de novo despacho; caso o recurso tenha sido protocolado de forma intempestiva, encaminhe-se o feito, após certidão, à caixa de sentença extintiva para análise do Magistrado. 13.
Caso, em sede Recursal, tenha havido o não conhecimento ou o não provimento do Recurso, com o retorno dos autos abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para tomarem conhecimento do acórdão e para requererem o que de direito.
A mesma providência deverá ser adotada em caso de reforma ou anulação da sentença. 14.
Se o processo encontrar-se paralisado por negligência do autor por tempo considerável (cerca de 6 meses), intime-o para promover o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito; caso haja petição ainda não apreciada por este juízo, promova-se o impulsionamento do feito. 15.
Caso tenha sido juntada documentação nova por uma das partes, ou requerimento ainda não apreciado por este juízo, intime-se a parte adversa para manifestar-se no prazo de 15 dias; em seguida, conclusos para decisão ou sentença, conforme o pedido e o estágio processual, adequando-se a classe processual. 16.
Caso haja pedido de desistência, retornem os autos conclusos para sentença extintiva, inserindo-se a etiqueta: Juiz Donizete – Desistência (se já tiver sido juntada a contestação, intime-se a parte ré para manifestar-se em 15 dias; após, conclusos para sentença extintiva). 17.
Caso haja pedido de alteração de rito (do JEC para o Comum), colha-se a manifestação da parte adversa no prazo de 10 dias.
Em caso de concordância, encaminhe-se para a caixa de despacho inicial, com a etiqueta “Juiz Donizete – Alteração de classe”; em caso de discordância, encaminhe-se para a caixa de decisão, com a mesma sinalização acima citada. 18.
Caso haja pedido de prorrogação de prazo para a realização de alguma providência legal (prazo não peremptório) ou judicial, prorroga-se pelo mesmo prazo originário. 19.
Caso o réu apresente petição solicitando tão somente a certificação cartorária sobre algum ato ou fato, proceda-se conforme o necessário, promovendo-se, em seguida, o impulsionamento do feito. 20.
Caso haja pedido de habilitação ou de desabilitação de advogado nos autos, proceda-se conforme o necessário. 21.
Em qualquer caso, deve o cartório ADEQUAR A CLASSE PROCESSUAL de acordo com a fase do procedimento, e inserir a etiqueta correspondente à providência pendente.
Em todos os casos acima, após a análise da providência devida, mas antes mesmo de concretizá-la, deve o cartório inserir a etiqueta “DESPACHO COLETIVO ANALISADO”.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado, carta e ofício para os fins que se fizerem necessários.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLVIEIRA. -
27/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 09:37
Expedição de Ofício.
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29/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 06:07
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 15/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:11
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
19/10/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
04/10/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:40
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 05:15
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
10/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
05/05/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:11
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 24/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 06:01
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
17/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
14/03/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:13
Juntada de termo
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05/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 09:16
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/08/2020 17:08
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
29/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:19
Juntada de termo
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12/08/2020 16:02
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:33
Publicado Intimação em 23/06/2020.
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22/06/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 02:43
Publicado Intimação em 01/06/2020.
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27/05/2020 15:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/05/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:29
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2020 23:13
Conclusos para decisão
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21/03/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2019 11:04
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 07/05/2019 10:30.
-
14/04/2019 00:17
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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14/04/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 11:14
Expedição de citação.
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10/04/2019 11:14
Expedição de intimação.
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26/03/2019 00:25
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DOS REIS em 04/07/2018 23:59:59.
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28/09/2018 01:41
Publicado Decisão em 11/06/2018.
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28/09/2018 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 15:34
Juntada de Certidão
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31/05/2018 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2018 20:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 20:00
Distribuído por sorteio
-
03/05/2018 19:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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