TJBA - 0578906-36.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0578906-36.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Walter Chaves Sales Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578906-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) APELADO: LUIZ WALTER CHAVES SALES Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307-A) DECISÃO Trata-se de agravo interno (ID 69733994) interposto contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos: (...) Observa-se que o entendimento do STJ é pacífico, no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar a existência de erro grosseiro na interposição da apelação – contra decisão que não põe fim ao processo –, em vez do agravo de instrumento.
Ante todo o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego conhecimento ao presente recurso de apelação.
Aduz o Agravante “a imprescindibilidade de suspensão do feito com fulcro no Tema 1169 em que discute se é necessário a liquidação prévia para o cumprimento de sentença genérica”.
Defende a necessidade do julgamento colegiado.
Sustenta que o recurso anteriormente apresentado não trata de hipotese de inadmissibilidade ou das hipoteses consistentes nos inciso IV e V do art. 932 do CPC.
Aduz que houve a incidência de juros remuneratórios não previstos da sentença coletiva.
Afirma que “Em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos, conforme orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”.
Defende que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença.
Alega o cabimento da compensação.
Aduz a afronta ao princípio da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório.
Requer o provimento do recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões (70783646), aduzindo que “não se sustenta a irresignação do agravante, porquanto a r. decisão, negando o pedido de efeito suspensivo, respaldou-se, com o costumeiro brilhantismo, em sólida fundamentação legal e jurisprudencial”.
Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu da apelação cível, por inadequação da via recursal, de modo que não houve apreciação das razões de mérito do recurso.
O agravo interno interposto, contudo, apresenta razões dissociadas da decisão que pretende impugnar, fazendo referência ao mérito recursal não enfrentado e deixando de impugnar o fundamento da decisão, que deu ensejo ao não conhecimento do recurso.
Trata-se, assim, de evidente violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica.
Sendo assim, não conheço do agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 0578906-36.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Walter Chaves Sales Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578906-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) APELADO: LUIZ WALTER CHAVES SALES Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307-A) DESPACHO Em atenção ao art. 1021, §2º, do CPC, intime-se o Apelado, ora Agravado, para que se manifeste sobre o agravo interno de ID 69733994, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
07/10/2022 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 16:47
Comunicação eletrônica
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27/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Petição
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18/08/2022 00:00
Publicação
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/01/2020 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Publicação
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06/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2019 00:00
Mero expediente
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19/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Petição
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09/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Mandado
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21/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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02/02/2018 00:00
Publicação
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01/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2018 00:00
Mero expediente
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31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2018 00:00
Petição
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11/01/2018 00:00
Publicação
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10/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2018 00:00
Mero expediente
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05/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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