TJBA - 8000119-75.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000119-75.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Thyssiane Barboza Vieira Advogado: Erico Adami Silva Cerqueira (OAB:BA28505) Reu: Municipio De Potiragua Advogado: Juracy Silva Varges (OAB:BA29544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000119-75.2018.8.05.0130 AUTOR: Nome: THYSSIANE BARBOZA VIEIRA Endereço: Rua Ramiro Nunes de Aquino, 307, Pontalzinho, ITABUNA - BA - CEP: 45603-106 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE POTIRAGUA Endereço: desconhecido DESPACHO 1 – INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 2 – DESTAQUE-SE que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal (CPC, art. 443).
Em relação à prova documental, cabe anotar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3 – Decorrido o prazo do Item 1, com ou sem manifestação, venha os autos CONCLUSOS. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
26/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:40
Decorrido prazo de ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 21:14
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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25/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
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05/08/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 21:13
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
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23/07/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 14:08
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 11:38
Conclusos para despacho
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29/05/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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