TJBA - 8000393-91.2017.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000393-91.2017.8.05.0124 Exceção De Incompetência Jurisdição: Itaparica Excipiente: Eraldo Franca De Oliveira Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Excepto: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruna Jamille De Souza Lima (OAB:BA27307) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Tratam os autos acerca da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, proposta por ERALDO FRANCA DE OLIVEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi proposta no ano de 2013, encontrando-se paralisada por mais de 10 (dez) anos, sem qualquer manifestação do requerente.
Foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente e através de advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No entanto, embora devidamente intimados, permaneceram inertes por mais de 30 (trinta) dias, situação que perdura até o momento.
Sendo assim, torna-se imperioso para este Juízo concluir pelo desinteresse da causa pelo proponente, que não impulsionou o feito, abstendo-se de praticar os atos e diligências que lhe competiam.
Não se mostra razoável que o Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, seja obrigado a perpetuar ações no tempo, sem que o autor demonstre interesse ou dê o devido andamento ao processo.
Ante o exposto, amparada no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000393-91.2017.8.05.0124 Exceção De Incompetência Jurisdição: Itaparica Excipiente: Eraldo Franca De Oliveira Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Excepto: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruna Jamille De Souza Lima (OAB:BA27307) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 8000393-91.2017.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: ERALDO FRANCA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509) EXCEPTO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA (OAB:BA27307), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA12874), ALEXANDRE JATOBA GOMES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu (sua) advogado(a), para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, indicando especificamente qual providência pretende que seja adotada para seu regular andamento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
25/09/2024 11:32
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:32
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2023 07:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE JATOBA GOMES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:03
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:03
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE JATOBA GOMES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:32
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:32
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 21:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:01
Expedição de intimação.
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14/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:01
Expedição de intimação.
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26/10/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 17:20
Conclusos para despacho
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22/03/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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