TJBA - 8050754-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:26
Decorrido prazo de NATALIA LIMA PERCONTINI BRITO em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:26
Decorrido prazo de WILLIAM ROGERS LIMA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:41
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 07:41
Decorrido prazo de NATALIA LIMA PERCONTINI BRITO - CPF: *29.***.*74-54 (AGRAVADO) em 18/07/2025.
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALIA LIMA PERCONTINI BRITO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8050754-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462-A) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028-A) Agravado: Natalia Lima Percontini Brito Advogado: Lucas De Almeida Santos (OAB:BA53183-A) Terceiro Interessado: William Rogers Lima De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050754-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462-A), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028-A) AGRAVADO: NATALIA LIMA PERCONTINI BRITO Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA53183-A) DECISÃO Vistos, etc....
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME contra decisão do Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, proferida em ação ajuizada pela ora recorrida nos autos 8096301-15.2024.8.05.0001.
Em síntese, a Agravante aduz que a decisão ora atacada deve ser reformada em razão de violar o artigo 207 da Constituição Federal.
Requer, assim, a TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, visando suspender os efeitos da ordem judicial exarada na referida decisão ID. 454526617 dos autos de origem, in verbis: “ [...] Vislumbra-se a presença do fumus boni iures e do periculum in mora.
Com efeito, ao menos nesta fase processual – e com a limitação própria do exame em cognição sumária – a autora logra demonstrar a verossimilhança da alegação e a irrazoabilidade em ter que passar mais um semestre na faculdade cursando somente uma matéria, quando já concluinte e no último semestre do curso, do que se mostra possível a quebra do pré requisito. [...] Isto posto, DEFIRO a LIMINAR para determinar que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à matrícula da Autora nas disciplinas TCC 1 e TCC 2 simultaneamente para o semestre de 2024.2, em horários compatíveis, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a fim de que a Requerente possa frequentar as disciplinas já no início das aulas, que está programado para 05.08.2024. [...]” É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC⁄15).
Por seu turno, a leitura do art. 1.019, I do CPC, revela que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspesivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso, muito embora haja referência de pedido de concessão de efeito suspensivo na peça recursal, a Agravante não demonstrou a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação de prejuízo genericamente.
Além disso, não identifico em cognição superficial o perecimento do direito da Agravante, de modo que as questões poderão ser analisadas com maior profundidade após o contraditório recursal.
Assim, deve ser mantida, por ora, a eficácia da ORDEM JUDICIAL de origem.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com base nos fundamentos acima descritos e especialmente, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, neste momento processual, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, reservando-me para apreciar o pedido de tutela recursal após a formação do contraditório.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o Agravante para ciência e o Agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, 23 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XA -
27/09/2024 07:11
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:29
Juntada de Ofício
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25/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 07:53
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:29
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/08/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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