TJBA - 0510474-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:05
Expedição de intimação.
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28/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0510474-91.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nilzete Santos Sousa Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0510474-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: NILZETE SANTOS SOUSA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62489538) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 57446925) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais, para “determinar que a requerida proceda o cumprimento da proposta de parcelamento apresentada pela requerente, com o pagamento de entrada, no valor de 495,00(-) e mais 23 (vinte três) parcelas iguais, em valor a ser calculado pela demandada, devendo esta emitir as faturas para pagamento.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 62592681).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 86, 188, inciso I e 884, do Código Civil, 373, inciso I, 130, inciso II e 125, inciso II, do Código de Processo Civil e 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63057694). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De plano, no tocante à alegada infração aos arts. 86, 188, inciso I e 884, do Código Civil, 373, inciso I, 130, inciso II e 125, inciso II, do Código de Processo Civil e 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão os teria violado, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.127/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/02/2023.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
27/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2023 08:36
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2023 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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21/10/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 06:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:42
Decorrido prazo de NILZETE SANTOS SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:42
Decorrido prazo de NILZETE SANTOS SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:29
Expedição de sentença.
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10/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 22:44
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 01:18
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:24
Expedição de sentença.
-
14/09/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
29/06/2022 00:00
Publicação
-
27/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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24/06/2022 00:00
Mero expediente
-
16/09/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2019 00:00
Acórdão Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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23/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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23/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/04/2019 00:00
Audiência Designada
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22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
25/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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