TJBA - 8013953-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de GILMARIO MOREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:57
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GILMARIO MOREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal EMENTA 8013953-40.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Gilmario Moreira Da Silva Advogado: Lais Oliveira Nogueira (OAB:BA62643-A) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Revisão Criminal nº 8013953-40.2024.8.05.0000 Requerente: Gilmário Moreira da Silva Júnior Advogada: Dra.
Laís Nogueira (OAB/BA nº 62.643) Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: Ação Penal nº 8113019-92.2021.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra.
Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL EM FACE DE SENTENÇA.
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL EM QUE SE AFIRMA O INCORRETO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO.
NÃO SE ACOLHE O JUDICIOSO PARECER MINISTERIAL, DADA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, EM SEDE REVISIONAL, DA ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE BENÉFICA DA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE CONFORME PRECEDENTE DO COLENDO STJ.
MÉRITO.
REQUERENTE QUE TROCOU TIROS COM GUARNIÇÃO DA RONDESP E FUGIU, INGRESSANDO EM UMA RESIDÊNCIA, ONDE FEZ UMA FAMÍLIA REFÉM, TENDO DIVULGADO VÍDEO NA INTERNET, EM QUE PEDIU APOIO DA SUA FACÇÃO CRIMINOSA, CONHECIDA COMO “BDM”, RENDENDO-SE E ENTREGANDO-SE, APÓS NEGOCIAÇÕES COM O BATALHÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE POLÍCIA MILITAR – BOPE.
ENCONTRADOS, EM SEU PODER, 01 (UM) FUZIL CALIBRE 556, 189 (CENTO E OITENTA E NOVE) MUNIÇÕES CALIBRE 556, 02 (DOIS) CARREGADORES SEM NUMERAÇÃO, 11 (ONZE) PORÇÕES DE MACONHA, TOTALIZANDO 68,49 G (SESSENTA E OITO GRAMAS E QUARENTA E NOVE CENTIGRAMAS), 145 (CENTO E QUARENTA E CINCO) PORÇÕES DE “COCAÍNA”, TOTALIZANDO 30,38 G (TRINTA GRAMAS E TRINTA E OITO CENTIGRAMAS), E MAIS 04 (QUATRO) PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 3,49 (TRÊS GRAMAS E QUARENTA E NOVE CENTIGRAMAS).
EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES.
CONTEXTO QUE FUNDAMENTOU, CORRETAMENTE, O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
Não se acolhe o respeitável parecer Ministerial, orientado no sentido do não conhecimento da revisão criminal, sob entendimento de que o pedido de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica não seria admitido na citada via processual.
Há decisões do Colendo STJ, mitigando a citada orientação, em casos semelhantes ao deste feito.
Precedente.
Petição inicial afirma que a sentença questionada deixou de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 mediante emprego exclusivo da quantidade de drogas apreendidas.
Ressalta-se, inicialmente, que o requerente foi condenado como incurso nos de tráfico de drogas ilícitas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) e cárcere privado (art. 148, caput, do Código Penal), ao cumprimento das penalidades definitivas totais de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 517 (quinhentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Evidenciado que, em 12.09.2021, por volta das 23:20 horas, no Alto do Cruzeiro, Salvador, Bahia, o requerente efetuou troca de tiros contra membros da guarnição da RONDESP, ocasião em que faleceu um Tenente PM, e depois fugiu, tendo se escondido em uma residência, onde manteve uma família em cárcere privado, como reféns; que o requerente divulgou vídeo na internet, em que apareceu na posse de um fuzil calibre 556 e pediu apoio da sua facção criminosa, conhecida como “BDM”; que depois de negociações com membros do BOPE, o requerente se entregou, oportunidade em que foram localizados diversos materiais em seu poder, como 01 (um) fuzil calibre 556, 189 (cento e oitenta e nove) munições calibre 556, 02 (dois) carregadores sem numeração, 11 (onze) porções de maconha, totalizando 68,49 g (sessenta e oito gramas e quarenta e nove centigramas), 145 (cento e quarenta e cinco) porções de “cocaína”, totalizando 30,38 g (trinta gramas e trinta e oito centigramas), e mais 04 (quatro) porções de cocaína, com massa bruta de 3,49 (três gramas e quarenta e nove centigramas); que foram realizados laudos periciais, tanto sobre as drogas ilícitas, como sobre as armas de fogo; que os crimes indicados foram objeto da confissão do próprio requerente, em juízo.
Contexto que fundamentou, corretamente, na sentença, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, em razão da dedicação à prática habitual de crimes, afastando-se a alegação defensiva, de que a medida se baseou, exclusivamente, na quantidade das drogas ilícitas apreendidas.
Do exposto, conhece-se a presente ação revisional, julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8013953-40.2024.8.05.0000, em que figura, como Requerente, Gilmário Moreira da Silva Júnior, e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer da ação revisional, e julgá-la improcedente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 02:59
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Documento_1
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02/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 14:46
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 15:07
Incluído em pauta para 26/09/2024 13:30:00 Antigo Pleno.
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23/07/2024 16:45
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GILMARIO MOREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de RevCrim_8013953_40.2024.8.05.0000_tráfico_privilégio_overruling_ausência previsão_NC_GILMARIO MOREIR
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20/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:13
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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