TJBA - 8000247-69.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000247-69.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Exequente: Rio Corrente Diesel Ltda - Me Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Executado: Crescencio Porto Da Silva Advogado: Juvenal Rocha (OAB:BA4971) Advogado: Weliton Lopes Do Nascimento (OAB:BA53109) Intimação: Processo nº 8000247-69.2016.8.05.0032 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o executado Crescêncio Porto da Silva apresentou insurgência contra a penhora de bem imóvel, alegando que o referido imóvel, Fazenda Cacimbas (Gleba 01), com área de 239,9321 hectares, já teria sido alienado antes do ato judicial, mediante escritura pública de compra e venda firmada com o Sr.
Florentino Pereira Neves.
Alega o executado que a aquisição ocorreu de boa-fé e que o imóvel estava livre de ônus à época da venda, requerendo o levantamento da penhora.
A exequente, por sua vez, argumenta que, apesar da escritura pública, o imóvel não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo o registro a formalidade necessária para a transferência da propriedade, nos termos dos arts. 1.245, 1.227 e 1.275 do Código Civil.
Ressalta que a propriedade do imóvel continua, juridicamente, em nome do executado, e que a ausência de registro não pode prejudicar a validade da penhora, que deve ser mantida.
Decido.
A controvérsia cinge-se sobre a validade da penhora realizada sobre o imóvel em questão, considerando que o executado alega ter alienado o bem por escritura pública, mas não procedeu ao registro do referido título no cartório competente.
O Código Civil é claro ao dispor, no art. 1.245, que a transferência de propriedade de bens imóveis entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Enquanto não registrado o título, o alienante continua sendo considerado proprietário, conforme o §1º do referido artigo: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." No caso em tela, embora o executado tenha firmado escritura pública de compra e venda, o imóvel permanece registrado em seu nome, razão pela qual ele ainda figura como o proprietário perante terceiros, nos termos da legislação civil.
A ausência de registro da escritura torna o negócio ineficaz contra terceiros, como a exequente, que legitimamente busca satisfazer seu crédito mediante a penhora do bem.
Ademais, a boa-fé alegada pelo adquirente não pode ser invocada para afastar a necessidade do registro imobiliário.
Vejamos a jurisprudência: I.
Pretensão do Agravante dirigida ao cancelamento de decisão que determinou a penhora de imóveis, ao argumento de que transferidos a terceiro.
II.
A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Neste passo, enquanto não realizado o competente registro imobiliário, o alienante é havido como o dono do imóvel.
III.
Não havendo registro do título translativo, e constando na matrícula do imóvel a Agravante como proprietária do bem, perfeitamente legítima a decisão que determinou a penhora.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00055532820208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) Diante do exposto, verifico que a penhora foi regularmente realizada, nos termos da legislação vigente, e que não há elementos que justifiquem o levantamento da constrição.
Assim, mantenho a penhora do imóvel Fazenda Cacimbas (Gleba 01), com área de 239,9321 hectares, situada no Município de Brumado/BA, registrada sob a Matrícula nº 19.295.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se o necessário para o regular prosseguimento da execução.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 03/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:28
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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13/04/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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12/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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21/03/2024 15:01
Expedição de despacho.
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21/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 07:52
Expedição de citação.
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07/11/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2023 11:25
Expedição de citação.
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30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:56
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:56
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:25
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 15:44
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 13/09/2018 23:59:59.
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01/03/2019 10:12
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 20/07/2018 23:59:59.
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19/10/2018 00:27
Publicado Intimação em 28/06/2018.
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19/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 07:56
Conclusos para despacho
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04/07/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 02:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2016 14:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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