TJBA - 0000152-66.2011.8.05.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 15:24
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 15:24
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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08/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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10/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2823139 / BA (2024/0485563-3) autuado em 07/01/2025
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18/12/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:28
Outras Decisões
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07/11/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000152-66.2011.8.05.0222 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Manoel Severo Da Silva Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000152-66.2011.8.05.0222 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: MANOEL SEVERO DA SILVA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65424119) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 63829952): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Ocorrendo o falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe.
PRECEDENTES DO TJBA E STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 65528615). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional quando, como ocorrido na espécie, o posicionamento do acórdão recorrido está em conformidade com entendimento já sedimentado pelo STJ, senão vejamos.
O acórdão recorrido, consignou o seguinte: O cerne da questão é a possibilidade de redirecionamento do feito executivo ao espolio ou administrador em face do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação.
Em sua petição de ID 60276486, o apelante noticiou o falecimento do apelado e requereu a emenda da inicial para que fosse citado o herdeiro do falecido, conforme art. 1.797, II do Código Civil.
A presente demanda foi ajuizada em 16/06/2011 , conforme petição inicial de ID 60276476 .
Já o atestado de óbito juntado pelo próprio apelante ao ID 60276487 mostra que o falecimento do apelado/executado ocorreu em 07/10/2005, ou seja, quase 6 (seis) anos antes da propositura da execução.
O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura.
Conforme o art. 110, do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Ocorre que, como o falecimento do executado foi anterior ao ajuizamento da ação, resta inviável a substituição requerida, não havendo que se falar em redirecionamento, seja ao sucessor, herdeiros, espolio ou administrador, ensejando a extinção do feito. […] Deste modo, não há de se modificar a sentença vergastada, já que inviável a substituição processual já que nem mesmo há parte a ser substituída, não se aplicando à espécie o art. 687 do CPC. (destaquei) Na mesma linha, jurisprudência assente na Corte Infraconstitucional, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (destaquei) Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
03/10/2024 01:49
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:48
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/07/2024 09:34
Juntada de termo
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL SEVERO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
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15/06/2024 01:41
Publicado Ementa em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:43
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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24/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:52
Incluído em pauta para 03/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:31
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/05/2024 17:44
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2024 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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