TJBA - 8000326-32.2017.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 07:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/10/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
13/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA ATO ORDINATÓRIO 8000326-32.2017.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Valdirene Da Silva Santos Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Joseley Borges De Jesus - Me Advogado: Andressa Da Silva Montargil (OAB:BA53191) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 8000326-32.2017.8.05.0220 ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados do autor e advogados do réu devidamente intimados para apresentarem contrarrazões de recurso de apelação no prazo de quinze dias.
Santa Cruz Cabrália, 1 de outubro de 2024.
Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã Titular -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000326-32.2017.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Valdirene Da Silva Santos Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Joseley Borges De Jesus - Me Advogado: Andressa Da Silva Montargil (OAB:BA53191) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000326-32.2017.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: VALDIRENE DA SILVA SANTOS Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: JOSELEY BORGES DE JESUS - ME e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ANDRESSA DA SILVA MONTARGIL (OAB:BA53191) SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela em face da r. sentença, ao argumento de que ela tenha ocorrido em omissão/contradição.
Contudo, também não assiste razão ao ora embargante.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do CPC os embargos declaratórios devem ser interpostos contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Mister destacar ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado elementos para formar sua convicção.
Neste sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Destarte, verifico que o embargante pretende, também, a modificação da r. sentença, o que não é cabível na via eleita.
In casu, não sendo constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15 a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Destarte, conheço os embargos de declaração, posto que são tempestivos, para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a r. sentença.
P.R.I.C Santa Cruz Cabrália, datado digitalmente.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
01/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:17
Decorrido prazo de JOSELEY BORGES DE JESUS - ME em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 04:28
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSELEY BORGES DE JESUS - ME em 07/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2023 04:40
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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25/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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13/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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05/05/2023 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2023 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2023 09:53
Juntada de ata da audiência
-
19/04/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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13/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
15/02/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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13/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:01
Conclusos para decisão
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22/03/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSELEY BORGES DE JESUS - ME em 25/09/2018 23:59:59.
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06/03/2019 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2018 23:59:59.
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06/03/2019 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2018 23:59:59.
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21/01/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 19:56
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2018 10:00
Juntada de ata da audiência
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22/10/2018 09:59
Audiência conciliação realizada para 22/10/2018 08:45.
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22/10/2018 06:07
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2018 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2018 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2018 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2018 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 15:05
Publicado Intimação em 10/08/2018.
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10/09/2018 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 13:30
Expedição de citação.
-
08/08/2018 13:30
Expedição de citação.
-
12/07/2018 16:46
Audiência conciliação designada para 22/10/2018 08:45.
-
07/02/2018 06:56
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2017 18:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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