TJBA - 8006265-05.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 21:50
Expedição de despacho.
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14/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:22
Expedição de despacho.
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17/09/2024 16:36
Expedição de sentença.
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17/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:05
Expedição de sentença.
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25/01/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:11
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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27/11/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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13/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8006265-05.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Margarida Carmo Leite Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006265-05.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MARGARIDA CARMO LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 58036567.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões em Id 62173824 . É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria já apreciada, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido.
Ainda, cumpre informar que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes (...)” (STF - AI-AgR-ED 605158 - PR - 2ª T. - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU 10.08.2007 - p. 00062).
Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo Autor.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Em tempo, no tocante a habilitação dos sucessor da Autora (falecida), defiro o quanto requerido pelo INSS em Id 116931064, determinando a intimação do Requerente para cumprimento, no prazo de 15 dias, do quanto requerido pela Autarquia Ré.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
07/11/2023 21:06
Expedição de sentença.
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07/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:21
Expedição de despacho.
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25/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:59
Expedição de despacho.
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16/08/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 09:36
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 06:43
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 01/07/2021 23:59.
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22/06/2021 20:33
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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22/06/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 08:24
Expedição de despacho.
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18/06/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2020 23:59:59.
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13/09/2020 22:32
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 26/06/2020 23:59:59.
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31/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2020 09:31
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2020 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2020 08:34
Publicado Sentença em 19/05/2020.
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15/05/2020 22:22
Expedição de sentença via Sistema.
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15/05/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 10:21
Julgado procedente o pedido
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19/06/2019 11:21
Conclusos para despacho
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29/03/2019 18:37
Juntada de Certidão
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29/03/2019 18:24
Juntada de Certidão
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29/03/2019 18:08
Juntada de Certidão
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21/02/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 18:01
Expedição de Alvará.
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04/02/2019 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2019.
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02/02/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2019 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2018 10:41
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 22/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 10:27
Publicado Decisão em 28/02/2018.
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19/04/2018 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2018 20:17
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 03/04/2018 23:59:59.
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13/03/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 13:20
Expedição de decisão.
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23/02/2018 16:24
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2018 13:34
Conclusos para decisão
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18/02/2018 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/02/2018 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/07/2017 12:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/03/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 19:36
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2016 00:06
Decorrido prazo de MARGARIDA CARMO LEITE em 27/09/2016 23:59:59.
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20/09/2016 15:09
Expedição de intimação.
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20/09/2016 15:09
Expedição de citação.
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12/09/2016 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2016 17:14
Conclusos para decisão
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25/08/2016 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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