TJBA - 0501934-75.2017.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501934-75.2017.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Gabriela Nogueira De Freitas - Me Advogado: Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues (OAB:PE534-B) Executado: Moreto Transportes Eireli - Me Advogado: Ronaldo Boeno Prestes (OAB:SC46481) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501934-75.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: GABRIELA NOGUEIRA DE FREITAS - ME Advogado(s): RIVELINO LIBERALINO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como RIVELINO LIBERALINO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:PE534-B) EXECUTADO: MORETO TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado(s): RONALDO BOENO PRESTES (OAB:SC46481) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
A r. sentença passou em julgado.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, o demandado deve ser intimado, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, no valor de R$ 77.387,17 (setenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Transcorrido in albis o prazo de impugnação, proceda as pesquisas aos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 30 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
20/07/2022 16:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/07/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA NOGUEIRA DE FREITAS - ME em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MORETO TRANSPORTES EIRELI - ME em 13/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:41
Publicado Sentença em 22/03/2022.
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29/03/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 17:12
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/03/2020 00:00
Documento
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17/03/2020 00:00
Publicação
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13/03/2020 00:00
Mero expediente
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24/01/2019 00:00
Documento
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04/12/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Mero expediente
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31/07/2017 00:00
Expedição de documento
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31/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Documento
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12/07/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Expedição de documento
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22/04/2017 00:00
Publicação
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18/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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