TJBA - 0005461-45.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:29
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 23:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0005461-45.2013.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Comercial De Alimentos Frichel Ltda - Me Executado: Maria Madalena Alves De Santana Sousa Executado: Teobaldo Miranda De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0005461-45.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: ARTHUR DE AZEVEDO MACHADO, 1225, 6 ANDAR, Costa Azul, SALVADOR - BA - CEP: 41760-000 Advogado(s): RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS FRICHEL LTDA - ME e outros (2) Nome: COMERCIAL DE ALIMENTOS FRICHEL LTDA - ME Endereço: DOMICIO MARQUES DOURADO, 485, LOTEAMENTO ASA SUL, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MARIA MADALENA ALVES DE SANTANA SOUSA Endereço: RUA DOMICIO MARQUES DOURADO, 379, RECANTO DAS ARVORES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: TEOBALDO MIRANDA DE SOUSA Endereço: DOMICIO MARQUES DOURADO, 375, CASA, RECANTO DAS ARVORES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face do COMERCIAL DE ALIMENTOS FRICHEL LTDA ME ambos devidamente identificados nos autos.
A peça vestibular veio instruída com procuração e os documentos sob ID nº 31755811.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 24 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 21:56
Expedição de intimação.
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24/09/2024 11:51
Expedição de despacho.
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24/09/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:51
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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24/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:33
Expedição de despacho.
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03/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:02
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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10/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:19
Conclusos para despacho
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13/08/2019 22:49
Devolvidos os autos
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10/07/2019 12:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/05/2019 10:32
REMESSA
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02/05/2019 10:29
REMESSA
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06/02/2019 14:27
CONCLUSÃO
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09/10/2018 16:08
PETIÇÃO
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09/10/2018 16:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/09/2018 10:36
Ato ordinatório
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01/06/2017 17:11
MERO EXPEDIENTE
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22/11/2013 13:39
DOCUMENTO
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22/11/2013 13:39
DOCUMENTO
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22/11/2013 13:30
DOCUMENTO
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22/11/2013 10:18
MANDADO
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22/11/2013 10:16
MANDADO
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22/11/2013 10:15
MANDADO
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22/10/2013 14:02
MANDADO
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22/10/2013 14:02
MANDADO
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22/10/2013 14:02
MANDADO
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22/10/2013 13:02
RECEBIMENTO
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22/10/2013 13:02
MERO EXPEDIENTE
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21/10/2013 15:57
CONCLUSÃO
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17/10/2013 11:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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