TJBA - 0500439-65.2013.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:26
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RUBEM PASSOS DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0500439-65.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rubem Passos Da Rocha Apelante: Banco Safra S A Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500439-65.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: RUBEM PASSOS DA ROCHA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR A EMENDA DA INICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação (ID. 59673047) interposta por BANCO SAFRA S A contra a sentença (ID. 59673041), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 59673045), proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por RUBEM PASSOS DA ROCHA, julgou extinguiu o processo sem análise de mérito. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao extinguir o processo sem análise de mérito por inépcia da inicial, diante da ausência de endereço do réu (ID. 59673041). 3.
Colhe-se dos autos que no dia 14/09/2022, foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 59673026), sendo intimada a parte requerente para informar a identidade e contato do depositário fiel (ID. 59673027) em 23/09/2022 (ID. 59673029), o que foi realizado em 26/09/2022 (ID. 59673031), sendo expedido o mandado em 23/02/2023 (ID. 59673035). 4.
Em 29/03/2023 (ID. 59673039) e em 10/04/2023 (ID. 59673040) foi colacionada a seguinte certidão da Central de Mandados: “Certifico que, transcorrido o prazo para cumprimento da diligência determinada na ordem judicial em epígrafe, deixei de realizar a Busca e Apreensão, em razão da inércia da Parte Requerente, que não providenciou os meios necessários para a tanto”, e em seguida é prolatada a sentença ora impugnada. 5.
Observa-se da sentença (ID. 59673041), que o magistrado extinguiu o processo por conta da inépcia da inicial, informando que deixou o autor de informar o endereço da parte requerida. 6.
No caso, a despeito da alegação do Recorrente de descumprimento ao regramento do art. 485, § 1º do CPC, resta evidente que a necessidade de intimação pessoal do autor não está prevista para a hipótese do art. 485, I do CPC, pois o dispositivo, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada apenas nos incisos II e III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Em razão do teor do dispositivo, no caso do art. 485, I do CPC, inexiste a exigência para a intimação pessoal.
Entretanto, o decisum aponta a violação ao art. 319 do CPC, aplicando o quanto disposto no art. 321 do CPC, de forma que caberia ao magistrado a quo intimar a parte requerente para, em 15 dias, emendar ou completar a inicial, inclusive, apontando de forma clara o que estaria pendente, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Após a intimação para apresentação do depositário fiel (ID. 59673027) que foi imediatamente atendida, o juízo a quo não intimou o autor para que procedesse à emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 9.
Assim, ante a inobservância do disposto no art. 321 do CPC, torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, do CPC ao caso, já que o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que fora extinto de forma antecipada, antes da citação formal do Réu. 10.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais em razão do provimento do recurso, nos termos do tema 1059 do STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0500439-65.2013.8.05.0039, em que figura como Apelante BANCO SAFRA S A e Apelado RUBEM PASSOS DA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32/15) -
03/10/2024 03:08
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:36
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 11:15
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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13/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/09/2024 11:07
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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