TJBA - 8001347-59.2024.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 03:46
Decorrido prazo de DT POJUCA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8001347-59.2024.8.05.0200 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Pojuca Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Pojuca Flagranteado: Josemar Da Conceicao Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001347-59.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA TESTEMUNHA: DT POJUCA Advogado(s): TESTEMUNHA: JOSEMAR DA CONCEICAO DIAS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante oriundo da Delegacia Territorial de Pojuca, lavrado em desfavor de JOSEMAR DA CONCEICAO DIAS, a quem é atribuído a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 306 da Lei n. 9.503/1997.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a finalidade do presente expediente já se exauriu, tendo em vista a decisão proferida em sede de plantão judiciário, que se pronunciou sobre o status libertatis do réu (ID 466142052), bem como considerando o pagamento da fiança (ID 466135830. fl. 51).
Nesta senda, certifique-se se há Inquérito Policial/Ação Penal.
Após, dê-se baixa e apense-se/converta-se, oportunamente, ao Inquérito Policial, sem prejuízo de fiscalização das medidas aplicadas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:47
Expedição de sentença.
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30/09/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 09:19
Concedida a Liberdade provisória de JOSEMAR DA CONCEICAO DIAS - CPF: *20.***.*61-51 (TESTEMUNHA).
-
29/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 08:21
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2024 08:07
Juntada de Petição de APF_8001347_59.2024.8.05.0200_ART 306 CTB
-
28/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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