TJBA - 8000230-92.2018.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/11/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:43
Decorrido prazo de RANGEL ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de RANGEL ALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8000230-92.2018.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rangel Alves Dos Santos Advogado: Ruane Filgueiras Barbosa (OAB:BA38744-A) Apelante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-92.2018.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A) APELADO: RANGEL ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA38744-A) DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença de ID 65185449, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação Ordinária nº 8000230-92.2018.8.05.0216 , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autora para, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para que condenar que se abstenha de inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, por esta causa.
CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais) acrescidos de juros de 1% de mora devidos a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir desta data.
Diante da sucumbência mínima, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme arts. 84 e 85, § 2º do CPC.
Irresignada, a Ré recorre sustentando, em síntese, que há nos autos robusta prova acerca da contratação de serviços e os débitos destes oriundos, não tendo, outrossim, identificado quaisquer ocorrências de inserção do nome autoral nos cadastros de restrição creditícia, não sendo devida, assim, a indenização a título de danos morais.
Defende que, em sendo mantida a condenação à restituição por abalos psíquicos eventualmente ocasionados à Autora, deve o quantum indenizatório ser reduzido para patamar que se coadune com a proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, ao final, o provimento da apelação, para reformar a sentença, julgando os pleitos autorais improcedentes.
Instada, a Autora apresentou suas contrarrazões sustentando que inexiste substrato probatório suficiente para demonstrar a higidez da contratação questionada, reforçando o caráter correto do decisum vergastado e pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Dispõe o artigo 926 do CPC que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” Em complemento, o art. 927, inciso V, estabelece que os juízes e tribunais devem observar “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Uma interpretação ampliativa de referido inciso leva-nos à conclusão de que os desembargadores deverão observar a jurisprudência das Câmaras que integram, visando à uniformização de entendimento entre os julgadores e a garantia da segurança jurídica às partes.
As decisões das Câmaras que se consolidam em um determinado sentido passam a ser considerados precedentes persuasivos e, com isso, na esteira do art. 926 c/c art. 927, V, do CPC, em interpretação ampliativa, devem ser adotadas pelos Desembargadores que compõe esse órgão fracionário.
Em razão disso, admite-se o julgamento monocrático de recursos que adotem referida jurisprudência, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes, que terão provimento jurisdicional idêntico ao que teriam em caso de julgamento colegiado, com a diferença de que, no julgamento monocrático, garante-se a celeridade de tramitação do processo.
Ademais, a interpretação ampliativa que se propõe se mostra consentânea com a análise econômica do direito que respaldou todo o nosso sistema processual, que objetiva perseguir um processo dialético eficiente, com uma boa relação custo benefício, sobretudo no aspecto extrínseco, ao assegurar a tutela jurisdicional com menos desperdícios e mais segurança das relações jurídicas, alcançando o que se pretende com o art. 926 do CPC (núcleo central do sistema de precedentes).
O recurso ora em análise adequa-se a entendimento já consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal e, por isso, será apreciado monocraticamente.
Pois bem.
A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Pois bem, o artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.
Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário: “(...) A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova.
Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa.
Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável - ou para o resultado favorável.
Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, "una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova".
A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Prova.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (...) A expressão "ônus da prova" sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.
Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado.
Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55).
Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da totalidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora.
Primariamente, há de se salientar que o débito que ensejou a inclusão do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.060,33 (um mil e sessenta reais e trinta e três centavos) seria oriundo da inadimplência das faturas relativas aos meses de abril, maio, junho e julho de 2014.
Com efeito, são juntadas faturas ao ID 65185441, sob a rubrica do serviço “GVT”, as quais teriam o condão de demonstrar o uso dos serviços da Apelada, bem como a ciência autoral acerca dos débitos questionados.
Todavia, como questionado pela Autora em sua Réplica (ID 65185447), e ressaltado na Sentença prolatada pelo juízo primevo, tais faturas foram enviados para endereço alienígena àquele apresentado na exordial, sendo relativas ao Estado do Espírito Santo, no qual afirma a Apelada nunca ter residido ou visitado.
Note-se que a Empresa Telefônica não dedica esforços argumentativos para sanar tal irregularidade, limitando-se a reafirmar a evidente existência das faturas nos autos.
Reste cristalino, pois, que, ao contrário do que intenta erigir a apelada, a presença de apenas quatro das, alegadamente, diversas faturas existentes, não cria, por si só, um “histórico de consumo”, devendo ser devidamente complementada.
Ademais, a demandada não apresentou nenhum documento que comprove a utilização dos seus serviços por parte da Recorrida, senão um conjunto de prints retirados de seu sistema interno e colacionados diretamente em sua Contestação e em conjunto com imagens do sistema Serasa (IDs 65185440 e 65185442).
Neste ínterim, insta ressaltar que esta documentação, per si, encontra-se em divergência com as faturas colacionadas, apresentando endereço díspar daquelas e, por vezes, apresentando informações sem que seja demonstrada a sua individualização para com a Demandante.
Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato ou desbloqueou o cartão de crédito, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0522710-12.2018.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS Cadastros de PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
DANO MORAL VERIFICADO.
EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ.
MATÉRIA DEBATIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 922 (REsp n. 1.386.424/MG).
INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR.
A mera colação de "telas sistêmicas", print das telas de negociação entre as partes, não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato.
Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelante/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. É incabível a condenação em indenização por danos morais quando preexistente anotações anteriores à que deu azo ao processo.
Inteligência do enunciado 385 da Súmula do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502767-05.2014.8.05.0274, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 08/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, EM RAZÃO DA TESE DEFENDIDA PELA ACIONADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
INCOMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL IMPRESTÁVEL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PLAUSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0573128-51.2018.8.05.0001, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 07/08/2019) Logo, a contratação dos serviços em questão deveria ter sido devidamente demonstrada pela Ré, seja pelo contrato assinado pela Autora, seja por gravação telefônica ou complementação do conjunto probatório apresentado.
Nenhuma dessas provas foi anexada ao processo, não tendo o réu desincumbido-se de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, exposto alhures.
No caso, portanto, reconhece-se indevida as inscrições dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), realizadas pela acionada em 16/06/2017, em razão de supostas dívidas, no valor de R$ 1.060,33 (um mil e sessenta reais e trinta e três centavos), devido à ausência de comprovação de que estas foram oriundas da conduta autoral.
Neste compasso, insta salientar que os argumentos acerca da inexistência de negativação são falaciosas, visto que as consultas apresentadas (ID 65185442) são cristalinas ao afirmar que somente serão demonstrados os débitos referentes aos 5 anos anteriores à data de consulta (23/02/2024), não tendo alcançado, portanto, a data da inscrição devidamente demonstrada pela Autora ao ID 65185429.
Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.
Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa recorrente.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.
Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto.
E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação.
Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).
Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: "A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).
Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva.
Em casos análogos, em casos análogos esta Corte vem estabelecendo como razoável o quanto indenizatório de R$ 10.000,00, como se vê nos julgados abaixo: TJ-BA - Apelação APL 05563799520148050001 (TJ-BA) Data de publicação: 27/02/2018 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO EM VALOR AQUEM.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
R$ 10.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida do nome da Apelante, referente a serviços não contratados com o Apelado. 2.
Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 3.
Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reias), não se mostrando consentâneo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que não abarca a extensão do dano suportado pela Apelante, deixando, ainda, de cumprir com as funções compensatória e punitiva da reparação. 4.
Arbitramento majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0556379-95.2014.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) TJ-BA - Apelação APL 00009381320148050091 (TJ-BA) Data de publicação: 23/09/2015 Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 10.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.
II Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a negativação indevida, em virtude de suspensão dos descontos mensais, do empréstimo consignado em seu contracheque.
III- A flagrante negativação indevida, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização.
IV- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser confirmada a sentença que condenou o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito.
Portanto, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório de R$ 10.000,00, vez que dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V- Os honorários advocatícios, no percentual de 10%, foram fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 20 , do CPC .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000938-13.2014.8.05.0091, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2015) TJ-BA - Apelação APL 00005947520118050240 (TJ-BA) Data de publicação: 23/09/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS, PARA CANCELAR A INSCRIÇÃO DO DÉBITO.
ANOTAÇÃO SUBSISTENTE POSTERIOR À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 10.000,00.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I- De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.
II- Anotação subsistente, mesmo que fosse legítima, é posterior à negativação impugnada, ensejando a inaplicabilidade da Súmula 385, do STJ.
III- Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a negativação indevida, em virtude de contrato firmado por terceiros - fraude.
IV- A flagrante negativação indevida, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização.
V- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser confirmada a sentença que condenou o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito.
Portanto, impõe-se a reforma do decisum para nele incluir a condenação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
VI- Custas processuais e honorários advocatícios, pela Apelada, no percentual de 15%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000594-75.2011.8.05.0240) Dentro desses critérios,entendo que o valor arbitrado pelo juízo primevo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se encontra em consonância com os parâmetros desta corte, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa à autora e inibir novas condutas ilícitas por parte da acionada.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada incólume, por seus argumentos e por aqueles aqui elencados.
Em obediência ao quanto disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, realizo a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar dos 15% sobre o valor do proveito econômico.
Destaco, oportunamente, que eventual inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno ocasionalmente interposto contra esta decisão desafia multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
04/10/2024 04:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:06
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020575-06.2022.8.05.0001
Jose Roberto Santos Borges
L B Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 20:32
Processo nº 8132718-64.2024.8.05.0001
Jose Raimundo Muniz de Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Victor Andrade Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 13:06
Processo nº 8068345-24.2024.8.05.0001
Ana Claudia Souza de Melo
Eric Claude Martin
Advogado: Fabiana Amorim Rocha Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 11:22
Processo nº 0004735-45.2013.8.05.0248
Manoel Pedreira Lobo
Celidalva da Cruz
Advogado: Heusa Regia de Araujo Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2013 11:55
Processo nº 8000098-10.2022.8.05.0082
Municipio de Nova Ibia
Elenice Santos Queiroz
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:57