TJBA - 0516202-16.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0516202-16.2019.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Reinaldo Mendonca Dos Santos Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:SE10376) Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Requerido: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Jefferson Lincoln Dos Santos Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 0516202-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: REINALDO MENDONCA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO MELO SOUZA registrado(a) civilmente como FLAVIO MELO SOUZA (OAB:SE10376), LUANA MACHADO MOREIRA (OAB:BA48834) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I Cabe examinar o requerimento da parte autora para que haja inclusão do Hospital Aristides Maltez no polo passivo da presente ação (ID 454244446).
Com efeito, tratando-se de ação produção antecipada de prova, logo, sem lide a ser resolvida, não há óbice para a inclusão na atual fase do processo do hospital referido.
Consequentemente, defiro o requerimento.
Cite-se o Hospital Aristides Maltez, para tomar conhecimento do processo e para, querendo, acompanhar a produção da prova objeto dos autos, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito, nos termos do art. 382, §1º do CPC.
II A parte autora requer a exibição de registros de enfermagem, relatórios do serviço social, ficha de internação do paciente, ficha de atendimento médico e prontuários médicos, contendo todas as informações e registros presentes nos arquivos, sistemas e bancos de dados do Hospital Aristides Maltez, com os documentos requisitados devendo abranger atendimentos, internações, acompanhamento e quaisquer procedimentos relacionados ao autor, desde o mês de outubro de 2015 até a presente data.
Considero pertinente este requerimento uma vez que o mesmo está sob domínio da parte ré Hospital Aristides Maltez, e este é obrigado a fornecer quando solicitado (art. 399, III do Código de Processo Civil).
Defiro o requerimento, devendo a parte ré Hospital Aristides Maltez,apresentar os documentos reclamados, no prazo de 30 (trinta) dias.
III Cumpridos os prazos acima, e estando consolidada a relação processual com todos os réus, dê-se andamento ao feito.
Com efeito, diante da certidão retro, informando que o perito médico Paulo Cileno Guedes da Silva Filho (CRM 22.080), cadastrado junto ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros deste Tribunal, não se encontra mais cadastrado no sistema, é necessário a indicação de novo expert.
Para este fim fixo honorários periciais em R$900,00 (novecentos reais) e determino que a secretaria identifique perito médico urologista cadastrado junto ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros deste Tribunal, para que no prazo de 60 (sessenta) dias entregue o respectivo laudo (art. 465 do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes da nomeação do perito.
Fica ainda consignado que o expert nomeado deverá noticiar às partes o dia, horário e local de realização dos trabalhos a fim de que, querendo, os interessados acompanhem a diligência, podendo ainda apresentarem assistentes técnicos.
Os quesitos foram devidamente apresentados na petição inicial (ID 107905943) eventualmente as partes podem formular novos quesitos querendo.
Independentemente de despacho, intimem-se as partes desse ato informativo.
Intimado o perito, a secretária deve lavrar a respectiva certidão e juntá-la nos autos Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
26/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Mandado
-
09/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007474-11.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Rosalvo Roque Ferreira Batista
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2015 21:34
Processo nº 0500484-44.2019.8.05.0141
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Tania Silva Lopes
Advogado: Jeferson Alex Salviato
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 11:20
Processo nº 0500484-44.2019.8.05.0141
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Tania Silva Lopes
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2019 10:16
Processo nº 8003713-83.2022.8.05.0154
Isolde Holnik
Adriana Teresinha Segatto Kerber
Advogado: Pedro Feitosa Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 13:40
Processo nº 8003642-16.2023.8.05.0229
Maiana Peixoto Pereira
Santa Casa de Misericordia de Santo Anto...
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 17:42