TJBA - 8012111-76.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:28
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8039331-03.2021.8.05.0000
-
08/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012111-76.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Luciano Dos Santos Costa Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:BA43383) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012111-76.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): ELAINE CABRAL LIMA registrado(a) civilmente como ELAINE CABRAL LIMA (OAB:BA43383) REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO Considerando que já são mais de uma dezena de ações com o mesmo objeto, o reenquadramento ao cargo de Guarda Municipal, apense-as, para tramitação conjunta.
LUCIANO DOS SANTOS COSTA propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR “inaudita altera parte” em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, pessoa jurídica de direito público interno.
Segundo alega o requerente, é integrante do quadro de Servidores da parte Ré, sendo aprovado em concurso para o cargo de Agente de Segurança Patrimonial.
Aduz o Autor que, em 2019 a requerida promoveu transposição funcional que ocasionou a extinção do cargo de origem do demandante, entretanto, promoveu a convocação de parte dos Servidores para o Curso de Formação da Guarda Civil, sem, entretanto, edital de concurso ou publicidade do ato.
Em razão do exposto, suscita que teria sido preterido arbitrariamente, pleiteando, em tutela provisória, que seja compelida a Administração Pública Municipal a enquadrar nominalmente o Autor na função de Guarda Civil Municipal, bem como pagar imediatamente a recomposição dos vencimentos do Cargo de Guarda Civil Municipal.
A parte cumpriu a intimação para juntar os comprovantes de rendimentos, para fins de concessão da gratuidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Compulsando os autos, em análise sumária, entendo não preenchidos os requisitos para a medida de urgência.
Inicialmente verifica-se que não consta nos autos cópia do procedimento administrativo que embasou a portaria anexado aos autos, de modo a se verificar a legalidade do reenquadramento contestado.
Lado outro não houve demonstração de que o eventual resultado útil do processo pode restar prejudicado em razão do normal processamento desta ação.
Como bem informado pelo autor, seu reenquadramento ao cargo de guarda municipal, foi indeferido em 2021, de modo que ressai contraditório alegar urgência para a apreciação jurisdicional de um ato administrativo prolatado há mais de 3 anos.
Ademais, no caso em tela, ante a repercussão financeira e/ou patrimonial do pleito ao Poder Público, caracterizador de periculum in mora inverso e não tendo sido demonstrado a existência de risco ou dano grave já realizado ou iminente, impõe-se o indeferimento da liminar.
Outrossim, o pleito antecipatório da Autora não pode ser deferido por este Juízo vez que há expressa vedação legal insta no artigo 1o da Lei 9494/97 à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública entre outras hipóteses quanto ao pagamento de valores ou que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ – TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE UTILIZANDO O VENCIMENTO BÁSICO (E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO) COMO BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO QUE IMPORTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS DE SERVIDOR PÚBLICO OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA (ART. 1o DA LEI No 9.494/97 E ART. 7o, § 2o, DA LEI No 12.016/2009)- OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE No 04/DF - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.
A pretensão antecipatória de tutela das agravadas, no sentido de compelir o Município de Cambé a desde logo efetuar o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento básico e não o salário mínimo , encontra óbice no art. 1o da Lei no 9.494/97, que estende à tutela antecipada (art. 273 do CPC) a proibição prevista no art. 1o da Lei no 8.437/92, o qual, por sua vez, faz remissão às vedações de liminares contra atos do Poder Público em sede de mandado de segurança, dentre as quais aquelas que importem na "reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (art. 7O, § 2o, da Lei no 12.016/2009).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 8594723 PR 859472-3 (Acórdão), Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/05/2012, 2a Câmara Cível).
Por fim, a própria Lei nº 2.369/2019 que determinou o reenquadramento dos servidores é objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, sob o n. 8039331-03.2021.8.05.0000 em tramitação nesta Egrégia Corte.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça, sob a ressalva legal.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal a ser contado em dobro, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
27/09/2024 08:44
Expedição de citação.
-
27/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:07
Expedição de citação.
-
25/07/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0521246-89.2014.8.05.0001
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2014 10:11
Processo nº 8050404-03.2020.8.05.0001
Cosme Andrade Miranda
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2020 18:16
Processo nº 8034265-34.2024.8.05.0001
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Fabricio Figueiredo dos Santos
Advogado: Leonardo de Sena Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 14:38
Processo nº 8135117-66.2024.8.05.0001
Carlos Alberto de Santa Rita
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcia Gabrielle Martins de Lucena Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2024 14:11
Processo nº 0503267-32.2018.8.05.0080
Edivaldino Almeida Trindade
Estado da Bahia
Advogado: Lais da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2018 16:14