TJBA - 0040686-03.1992.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 08:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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07/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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07/06/2025 08:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
07/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503298741
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02/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503298741
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02/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503298741
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02/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 0040686-03.1992.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Embargante: Luiz Carlos Fernandes De Souza Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0040686-03.1992.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO OU VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.
Como se infere do aresto impugnado, este considerou apenas que, apesar de a apelada, ora embargada, não ter se desincumbido de refutar as alegações quanto à queda do fornecimento de energia, não tendo apresentado qualquer prova documental, ou arrolado testemunha durante a instrução probatória, e que o autor, por seu turno, demonstrou que ocorreu a queda do fornecimento de energia, embora comprovado o ato ilícito, entendeu o julgado embargado, com embasamento em precedente do STJ, que não houve prova inequívoca do dano material ocorrido, não tendo restado evidenciada a alegada perda da safra que ensejou o ajuizamento da demanda, na qual, vale salientar, não constou pedido relativo a reparação por eventuais danos morais, mas apenas de ressarcimento pelos danos materiais.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando”.
Não houve omissão, contradição, obscuridade, erro ou afronta aos arts. 373, II, do CPC e 37, § 6º, da CF, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0040686-03.1992.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, Luiz Carlos Fernandes de Souza e, como embargada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça -
12/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 08:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:08
Decorrido prazo de Luiz Carlos Fernandes de Souza em 01/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2020.
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04/12/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 14:57
Juntada de petição
-
13/10/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 15:08
Juntada de petição
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25/11/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 20:26
Devolvidos os autos
-
30/10/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Mero expediente
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Improcedência
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Recebimento
-
19/10/2017 00:00
Recebimento
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
09/10/2017 00:00
Recebimento
-
09/10/2017 00:00
Recebimento
-
15/08/2017 00:00
Publicação
-
01/08/2017 00:00
Mero expediente
-
27/07/2017 00:00
Recebimento
-
24/07/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Mero expediente
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
14/07/2015 00:00
Recebimento
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
25/09/2012 00:00
Petição
-
25/09/2012 00:00
Recebimento
-
18/01/2012 00:00
Petição
-
18/01/2012 00:00
Petição
-
18/01/2012 00:00
Petição
-
19/10/2011 12:15
Petição
-
19/10/2011 11:26
Protocolo de Petição
-
18/10/2011 00:00
Documento
-
14/10/2011 14:26
Mero expediente
-
27/09/2011 15:21
Conclusão
-
09/08/2011 15:06
Recebimento
-
08/08/2011 14:42
Remessa
-
22/06/2011 08:23
Redistribuição
-
25/11/2010 16:49
Remessa
-
07/10/2010 09:21
Incompetência
-
04/11/2009 09:45
Conclusão
-
28/07/2009 15:51
Conclusão
-
28/07/2009 15:49
Petição
-
08/07/2009 08:36
Protocolo de Petição
-
04/12/1992 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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