TJBA - 8088246-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SANTOS NETO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SANTOS NETO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:52
Baixa Definitiva
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12/12/2023 01:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 23:52
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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10/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8088246-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alvaro Souza Santos Neto Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506) Reu: Brn Distribuidora De Veiculos Ltda.
Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088246-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALVARO SOUZA SANTOS NETO Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506) REU: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): MARIANA RICON SARTORI (OAB:SP277504) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ÁLVARO SOUZA SANTOS NETO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (JAC MOTORS), todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora que, ao tentar regularizar o documento de seu automóvel, foi supreendida com uma dívida no valor de R$ 63.750,71 (sessenta e três mil setecentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), relativa a compra de um veíuculo da marca JAC Motors J6, placa NZF 0393.
Alega o autor não ter financiado o referido automável e, percebendo ter sido vítima de uma fraude, afirma ter apresentado notícia crime em delegacia especializada, enviando cópia ao banco responsável pela cobrança, que, em 11 de janeiro de 2012, respondeu informando a baixa do contrato e a regularização junto aos órgão de proteção ao crédito.
Acrescentou o autor que, após o ocorrido, foi novamente surpreendido com a informação positiva de existência de dívida ativa estadual em razão da falta de pagamento do IPVA do veículo supramencionado, referente aos exercícios de 2016, 2017,2018 e 2019, o que lhe acarretou diversos transtorno e grandes constrangimentos.
Ao final, pleitou o autor a reparação por perdas e danos, bem como danos morais decorrentes da situação narrada.
A petição inicial foi instruída com procuração, comprovante de endereço, documento de identificação e certidão positiva de débitos tributários.
No ID 220648197, apresentou documentos para comprovar hipossuficiência econômica.
Deferida justiça gratuita e a inversão do ônus da prova no ID 359983579.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito (ID 389542943), aduzindo, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral, e no mérito, a improcedência dos pedidos face a ausência de prova das alegações.
Réplica à contestação apresentada no ID 389827163.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, as partes afirmaram não haver interesse na produção de outras provas (ID’s 389920693 e 391834375).
Portanto, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise da preliminar arguida na defesa.
Em preliminar, arguiu o réu estar caracterizada a prescrição da pretensão de reparação do dano, nos termos do art. 205, §3º, do CC, uma vez que os fatos narrados ocorreram em 2012 e somente em 2022 o autor teria buscado a indenização.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relação de consumo, aplica-se quanto à prescrição, as disposições prevista no art. 27 do CDC, segundo o qual: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifou-se) A contagem do prazo prescricional, inicia-se, portanto, a partir do conhecimento do dano, o que somente ocorreu, segundo o autor, quando precisou obter certidão de débitos tributários junto ao Estado da Bahia, emitida em 11 de outubro de 2019, conforme documento constante do ID 209113696.
Dessa forma, ainda não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, desde a data em que o autor tomou conhecimento de sua inscrição na dívida ativa estadual, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição da pretensão do autor.
Ultrapassada a preliminar, prossigo com a apreciação do mérito.
Afirma o autor não possuir qualquer vínculo jurídico com a requerida, uma vez que não celebrou contrato com a demandada para aquisição do veículo da marca JAC Motors J6, placa NZF 0393, sustentando ocorrência de danos morais e materiais decorrentes da existência débitos de IPVA gerados em seu nome, em razão da suposta aquisição fraudulenta do veículo perante a ré.
Por sua vez, afirma a acionada que o autor não comprovou suas afirmações, uma vez que não apresentou nenhum documento relativo à baixa do contrato de financimento, nem o boletim de ocorrência que afirmou ter lavrado em razão da fraude supostamente praticada.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
O autor da presente demanda é considerado consumidor por equiparação, ao qual se aplica o CDC, segundo o próprio Código: Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Assim, está caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, o autor informa que teve seu nome indevidamente inscrito em dívida ativa do Estado da Bahia, em virtude da aquisição de um veículo, com a utilização de seus dados pessoais, de maneira fraudulenta, junto à empresa ré, sustentando não ter financiado o referido automóvel.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o autor não comprovou suas alegações, não juntando aos autos qualquer documento relativo à suposta fraude, nem sequer o boletim de ocorrência lavrado ou qualquer documento que demonstre algum nexo causal entre a aquisição do veículo, que gerou débito tributário relativo ao IPVA, e a demandada.
Ressalte-se que, mesmo tratando de relação de consumo, em que é possível a inversão do ônus da prova, é cediço que cabe ao autor provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Grifou-se) In casu, apesar de negar qualquer relação jurídica com a ré, e ter sido deferida a inversão do ônus da prova, a parte autora não anexou os documentos mencionados na petição inicial, que seriam aptos a demonstrar minimamente a fraude que alegou sofrer, tais como a notícia crime lavrada em delegacia especializada e a carta de próprio punho que teria enviado à ré negando o negócio jurídico, nem tampouco a reclamação formulada junto ao banco financiante do veículo, que teria efetuado a baixa do contrato.
Ademais, a própria certidão positiva de débitos tributários apresentada pelo autor, não faz menção à origem da dívida (ID 209113696), de modo que resta prejudicada a apuração do nexo causal entre a existência do débito tributário e a falta de pagamento do IPVA do veículo alegadamente adquirido de modo fraudulento em nome do autor.
O requerente, portanto, limitou-se a trazer a narrativa fática, sem sequer anexar os documentos a que fez referência na exordial, mesmo afirmando que estariam em anexo à peça de ingresso, não comprovando, minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, em que pese a parte ré não ter se desincumbido do ônus de provar a celebração do negócio jurídico de aquisição do veículo, o autor, por sua vez, também não colacionou aos autos elementos comprobatórios mínimos de que a inscrição do seu nome em divída ativa estadual, causadora dos alegados danos morais e materiais, tenha decorrido da falta de pagamento do IPVA do veículo supostamente adquirido mediante o uso fraudulento de seus dados pessoais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a esta SENTENÇA, assinada digitalmente, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza Substituta[1] - Atuando conforme Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023 - [1] Designada para atuação na unidade jurisdicional conforme Decreto Judiciário n° 789, de 26 de outubro de 2023, publicado no DJE do dia 27 de outubro de 2023. -
06/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 23:32
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 17:44
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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10/07/2023 17:44
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SANTOS NETO em 13/06/2023 23:59.
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06/07/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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06/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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22/06/2023 15:24
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SANTOS NETO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:11
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SANTOS NETO em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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31/05/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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31/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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25/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 18:08
Expedição de carta via ar digital.
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23/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:12
Expedição de carta via ar digital.
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20/04/2023 17:11
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 04:00
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SANTOS NETO em 17/03/2023 23:59.
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01/04/2023 12:35
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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01/04/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:35
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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01/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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15/02/2023 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2023 12:48
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:43
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SANTOS NETO em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:21
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SANTOS NETO em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 03:51
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 14:10
Expedição de despacho.
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01/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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