TJBA - 0001623-22.2012.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CREUZA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:37
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:34
Conhecido o recurso de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 21:29
Conhecido o recurso de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:34
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/02/2025 22:13
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:18
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CREUZA FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0001623-22.2012.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Creuza Ferreira Advogado: Gabriel Nunes (OAB:BA2783-A) Apelante: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301-A) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176-A) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001623-22.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301-A), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086-A) APELADO: CREUZA FERREIRA Advogado(s): GABRIEL NUNES (OAB:BA2783-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível de Direito Público para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:58
Outras Decisões
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14/06/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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