TJBA - 0500585-70.2020.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
02/04/2025 16:37
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 16:37
Expedição de intimação.
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02/04/2025 15:55
Suspensão Condicional do Processo
-
28/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 10:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/01/2025 14:34
Expedição de intimação.
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07/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:30
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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14/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 12:27
Expedição de intimação.
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14/10/2024 12:02
Expedição de intimação.
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14/10/2024 11:53
Expedição de intimação.
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14/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500585-70.2020.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adriana Pereira Silva Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo n. 0500585-70.2020.8.05.0004 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ADRIANA PEREIRA SILVA.
Ao ID 449375656, o patrono do acusado apresentou Defesa Prévia, onde arguiu preliminares, aduzindo a sua absolvição sumária, sob o argumento da legitima defesa e de ausência de dolo.
Instado a se manifestar, o representante do Parquet apresentou Parecer razões em ID 449375656. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Passa-se, então, à apreciação das questões preliminares suscitadas pela acusada ADRIANA PEREIRA SILVA que, em resposta à acusação (ID 448331681 ) pugnou pela sua absolvição sumária e pelo acolhimento de ausência de justa causa em relação àquele denunciado.
Sustentou o acusado que se pode concluir, pela análise da exordial e das provas que instruem o feito, não haver conduta criminosa por ele perpetrada, pelo que se aplicaria a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Todavia, verifica-se que a denúncia fora instruída com extensa e detalhada documentação, bem como que os fatos narrados de forma pormenorizada na denúncia conduzem à correlação aos tipos penais descritos e possuem lastro probatório mínimo, a ser eventualmente aprofundado em sede de instrução processual, não sendo aplicável a tese de absolvição sumária, em consonância com a jurisprudência pátria, a exemplo do julgado a seguir transcrito: "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem". (APn 895/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019).
No caso em tela, em análise perfunctória, não se verificam elementos capazes de caracterizar, de forma inequívoca, que o acusado não praticou os delitos a si imputados, destacando-se que, ainda nos termos jurisprudenciais, a rejeição da absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente dos fatos e provas carreados, o que ensejaria a indevida antecipação do mérito (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015).
Sendo assim, afasta-se a tese de absolvição sumária preliminarmente suscitada quanto à acusada ADRIANA PEREIRA SILVA.
Quanto à alegação de legítima defesa, confunde-se com o próprio mérito da ação penal, motivo pelo qual se deixa para apreciá-la após a instrução probatória.
Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 399 do CPP, designa-se audiência de instrução para o dia 12/12/2024, às 10:45 horas, na sede deste Juízo, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas ela acusação (ID 266124551, pág. 2), testemunhas eventualmente apresentadas pela defesa e, ainda, interrogatório do acusado, que deve ser intimado, bem como a sua defesa.
Destaca-se, considerando-se o teor constante no Ofício de n. 68/2023 (anexo ao presente), oriundo dos membros do Ministério Público em atuação perante este Juízo, bem como as disposições contidas na Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º) e no Ato Conjunto nº 02 de 02 de fevereiro de 2023 do TJBA (art. 3º, caput), que a audiência terá formato híbrido, com possibilidade, aos participantes, de comparecimento pessoal ou telepresencial, devendo o patrono do acusado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se concorda com o referido formato, ressaltando-se que eventual silêncio importará concordância.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Ciência à(ao) representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Alagoinhas, 27 de setembro de 2024.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/09/2024 13:57
Expedição de intimação.
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27/09/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/12/2024 10:45 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de 0500585_70.2020.8.05.0004_se confundem com o mér
-
16/06/2024 22:20
Expedição de intimação.
-
16/06/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
10/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/05/2024 13:51
Expedição de intimação.
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06/05/2024 13:50
Expedição de citação.
-
30/04/2024 11:38
Recebida a denúncia contra ADRIANA PEREIRA SILVA - CPF: *31.***.*57-90 (REU)
-
29/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 16:26
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:53
Juntada de Petição de 0500585_70.2020.8.05.0004_ manifestação
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19/02/2024 13:05
Expedição de intimação.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
15/01/2024 10:41
Outras Decisões
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07/01/2024 11:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
22/12/2023 01:30
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de 0500585_70.2020.8.05.0004_ manifestação_ COMPETÊNC
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12/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/11/2023 09:14
Expedição de intimação.
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17/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 09:08
Expedição de intimação.
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24/08/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 11:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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24/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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06/01/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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01/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:19
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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21/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
24/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
18/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2020 00:00
Mero expediente
-
18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2020 00:00
Petição
-
17/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2020 00:00
Documento
-
15/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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15/09/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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15/09/2020 00:00
Audiência Designada
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15/09/2020 00:00
Mero expediente
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15/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2020 00:00
Petição
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11/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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11/09/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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11/09/2020 00:00
Mero expediente
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11/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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