TJBA - 8000367-56.2017.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO 8000367-56.2017.8.05.0201 Desapropriação Jurisdição: Porto Seguro Autor: Município De Portoseguro/ba Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495) Reu: Niete Aparecida Domingues Advogado: Lucinete Ribeiro Domingues Nogueira (OAB:GO36480) Terceiro Interessado: Taiane De Souza Gomes Intimação: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – Pça.
Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000367-56.2017.8.05.0201 AUTOR: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA REU: NIETE APARECIDA DOMINGUES Conforme Provimento CGJ-10/2008-GSEC, bem como de ordem da MM.
Juíza de Direito, pratico o ato processual abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que o(a) RECURSO de APELAÇÃO apresentado pela parte autora, s.m.j., afigura-se TEMPESTIVO.
Tendo em vista a interposição do recurso, fica a recorrida NIETE APARECIDA DOMINGUES INTIMADA através do presente, para apresentar suas CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias.
RECORRIDO: REU: NIETE APARECIDA DOMINGUES - na pessoa de seu(s) procurador(es).
ADVOGADO(S): Advogado(s) do reclamado: LUCINETE RIBEIRO DOMINGUES NOGUEIRA.
Porto Seguro (BA), 4 de dezembro de 2024 Eu, Domingos Pereira dos Santos Neto, digitei. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] ÉRIKHA DANICKI ANDRÉ VARGAS Suescrivã - Analista Judiciária -
22/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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17/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8000367-56.2017.8.05.0201 Desapropriação Jurisdição: Porto Seguro Autor: Município De Portoseguro/ba Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495) Reu: Niete Aparecida Domingues Advogado: Lucinete Ribeiro Domingues Nogueira (OAB:GO36480) Terceiro Interessado: Taiane De Souza Gomes Sentença: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8000367-56.2017.8.05.0201 AUTOR: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA REU: NIETE APARECIDA DOMINGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em face de NIETE APARECIDA DOMINGUES.
Aduz a inicial, em síntese, que, através do Decreto nº 7930, datado de 07 de Dezembro de 2016, e publicado no Diário Oficial do Município, o requerente declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, com o objetivo da implantação do Projeto Hidro/Rodoviário, a área descrita no termo de transferência do domínio útil 81/97, adquirido por carta de aforamento de número 244/88, com inscrição imobiliária de nº 06.***.***/0840-01, avaliado em R$ 228.629,96 (…), pertencente a Niete Aparecida Domingues.
Informa o Município expropriante que tem urgência na imissão de posse da área declarada de utilidade pública para dar início à implementação do Projeto Hidro/Rodoviário da Travessia Porto Seguro Arraial D’ajuda e que depositou o valor de avaliação.
Pede ao final a procedência da ação para, após então, determinar a incorporação da área ao patrimônio público Municipal, através do Mandado de Imissão de Posse definitiva cuja Sentença servirá como título hábil para o Registro Imobiliário (art. 29 D-Lei nº 3.365/41), condenando o requerido nas cominações de direito.
Juntou documentos.
No ID 5413113 foi autorizado o depósito do valor de avaliação em conta judicial.
No ID 6278145 consta comprovação do depósito realizado e no ID 6350748 o Juízo determinou a juntada de documento comprobatório do valor cadastral do imóvel.
No ID 6708391 foi juntada pelo autor a certidão de valor venal do imóvel.
No ID 7007422 foi determinada a expedição de ofício ao CRI para que informe acerca da existência de registro do imóvel descrito na peça inaugural.
No ID 7130106 consta resposta informando não encontrar registro de imóveis que envolva a acionada.
No ID 7185607 foi concedida a liminar de imissão provisória na posse.
No ID 7827400 a parte ré de seu por citada, apresentado contestação, conforme peça de ID 7930343, questionando, em síntese, o valor de avaliação administrativa, pleiteando revisão da liminar e perícia judicial.
Acostou documentos.
Réplica no ID 8109060, impugnando documentos.
No ID 10298070 foi deferido o efeito suspensivo em sede de Agravo de instrumento, suspendendo a decisão liminar, com a necessidade de prévia avaliação judicial do imóvel para que se proceda a imissão na posse.
No ID 7975181 a parte ré requereu o levantamento do valor incontroverso depositado em juízo.
Em ID 16407611 o Juízo deferiu o levantamento do valor depositado em sua totalidade, sendo ainda nomeada perita judicial para promover a avaliação do imóvel.
No ID 18528991 foi apresentada proposta de honorários.
No ID 25443401 a requerida indicou assistente técnico e quesitos, pugnando pelo pagamento da perícia pelo ente expropriante.
No ID 33074704 foi determinando ao MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO o depósito dos honorários periciais.
No ID 47568468 foi requerida a penhora on line dos valores de honorários periciais, ante a inércia do expropriante, reiterado no ID 76599552.
No ID 97476393 consta Acórdão do Agravo de Instrumento, negando provimento ao agravo e mantendo-se a decisão deste Juízo.
Em decisão de ID 105892078 foi determinado o sequestro de valores no valor dos honorários periciais, realizado conforme ID 107782363.
No ID 128909662 a perita informou a necessidade de atualização dos honorários periciais, dando este Juízo o contraditório sobre o novo valor, manifestando-se ambas as partes.
No ID 159000351 o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO veio aos autos informar que a desapropriação tem causa em Termo de Ajustamento de Conduta, decorrente de Recomendação do MPF, assumindo o MUNICÍPIO a obrigação de desapropriar o imóvel em comento, pedindo urgência no início das obras e a imissão na posse, tendo em vista que revogada a liminar do Agravo de Instrumento, concordando ainda com a atualização dos honorários periciais.
No ID 160862660 este Juízo fixou honorários periciais, determinando o bloqueio da diferença.
Determinou-se ainda o levantamento pela perita do percentual de 50% nos moldes do CPC e a realização da perícia.
No ID 186235677 foi acostado o laudo pericial de avaliação.
No ID 187367611 o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO não se opôs ao laudo de avaliação, pedindo a imissão na posse.
No ID 188409722 a ré também não se opôs ao laudo pericial, bem como pediu lucros cessantes, pois o bem deixou de proporcionar moradia e/ou aluguel, apresentando planilha.
No ID 188716423 o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO requereu a retificação da pedição de ID 18767611, pedindo a citação da empresa GTA TERMINAL AQUAVIÁRIO SPE LTDA.
No ID 189940071 a parte autora se manifestou contrariamente ao referido requerimento.
No ID 192235174 este Juízo, dada a ausência de impugnação ao laudo pericial, deferiu a expedição de alvará dos honorários periciais restantes.
O Ministério Público se pronunciou pela imissão provisória na posse e prosseguimento com o pagamento do devido preço de mercado a ré, conforme avaliação judicial.
Em decisão de ID 226953153 foi determinada a expedição de mandado de imissão provisória na posse em favor do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, indeferida a citação de GTA TERMINAL AQUAVIÁRIO SPE LTDA e homologado o laudo pericial.
No ID 231688046 consta Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
Decisão no ID 371336031.
No ID 373225421 o autor argui que a expropriada recebeu a totalidade do depósito prévio, em desacordo com Decreto Lei 3365/41, culminando na concordância tácita ao preço ofertado, impondo-se a extinção via homologação por sentença.
No ID 375369347 a parte ré vem se manifestar sobre os atos protelatórios do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e reiterar que o levantamento do depósito prévio se deu sem concordância com o valor ou renúncia de direito, o que foi objeto inclusive da decisão que autorizou o levantamento.
No ID 407000737 consta ofício do cartório de Registro de Imóveis deixando de averbar a imissão provisória na posse por não haver matrícula em nome da acionada.
No ID 409418494 o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ressalta que se trata de imóvel enfiteutico, cujo domínio útil pertence a Sra.
Juracy da Silva Melchert, requerendo a inclusão da mesma no processo.
No ID 412249778 consta petição da ré informando que há muito consta dos autos a transferência do domínio útil, inclusive na própria inicial do MUNICÍPIO. É o relatório.
Passo a decidir.
Cabe, prima facie, afirmar a legitimidade da ré para recebimento da justa indenização, conforme se infere dos documentos acostados a inicial, se tratando da área descrita no termo de transferência do domínio útil 81/97, com anuência do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, adquirido por carta de aforamento de número 244/88, com inscrição imobiliária de nº 06.***.***/0840-01, cuja titular do domínio útil à época do ato expropriatório era a Sra.
NIETE APARECIDA DOMINGUES.
Quanto ao pedido de extinção pelo levantamento integral do valor depositado, este deve ser afastado, pois o levantamento foi deferido sem prejuízo da aferição da justa indenização, conforme decidido no ID 16407611, a qual não foi objeto de agravo.
Pois bem.
Passo a análise da questão controvertida, qual seja: o valor da justa indenização nos moldes da Constituição Federal e da legislação específica.
Cediço que, ao editar o Decreto de Desapropriação, o Município sujeitou-se às regras da desapropriação para a obtenção da reintegração do bem ao patrimônio público.
O direito de indenização em caso de desapropriação está protegido pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro.
Sobre o tema cabe ressaltar, pois pertinente às arguições constantes dos autos, que justa indenização significa aquela que reflete o valor real do bem expropriado (que foi tomado pelo poder público), bem como outros prejuízos que o proprietário venha a sofrer com a perda do bem.
Resta pacificado na jurisprudência ainda que a indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação, sendo desimportante a data da expropriação pelo poder público, nos termos expressos no art. 26 do Decreto-Lei 3365/41. “ Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado”.
Pelos mesmos fundamentos, garantindo a justiça da indenização, deve-se aplicar os parâmetros objetivos existentes ao tempo da sua fixação.
E neste aspecto, cabe analisar e aplicar o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça relativo à aplicação legal e aferição do quantum indenizatório do domínio útil.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
ENFITEUSE.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI.
ART. 693, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VERSUS ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 32, DA LEI N.º 9.636/98.
LEX SPECIALIS. 1.
Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presente autos cinge-se em definir qual o valor devido a título de indenização por desapropriação ao enfiteuta ou senhorio direto e o diploma legal aplicável para sua fixação; vale dizer: o Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98 [que determina uma redução de 17% (dezessete por cento) do valor devido pelo domínio direto] ou o art. 693, do Código Civil [que impõe a redução de 10 (dez) foros e 1 (um) laudêmio]. 2.
A matéria restou pacificada no âmbito da Primeira Seção deste STJ pelo julgamento do EREsp n.° 64.883/PR, da relatoria do e.
Min.
Ari Pargendler, publicado no DJ de 20.05.1996, no sentido da redução da indenização do domínio útil de 10 (dez) foros e 1 (um) laudêmio. 3.
Todavia, à época do julgamento dos Embargos de Divergência supracitados, para fins de fixação da indenização do domínio direto, aplicava-se, por analogia, o disposto no art. 693, do Código Civil de 1916, que assim dispunha: "Art. 693.
Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 5.827, de 23.11.1972)" 4.
Consectariamente, ainda não havia norma especial regendo a matéria porquanto somente com a Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e que o art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46 passou a prever a fixação do valor domínio direto em 17% (dezessete por cento) do domínio útil, verbis :"Art. 103. (...) § 2º.
Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto." 5.
Ademais, o Decreto-lei n.º 3.365/41, na sua atual redação, não reproduz o disposto no art. 693, do Código Civil, não mais havendo, em referido diploma, qualquer regramento acerca da indenização pela desapropriação de imóvel enfitêutico. 6.
Havendo dispositivo específico, in casu, o art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, com as alterações dadas pela Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, o afastamento da norma genérica é medida que se impõe pela própria sistemática do ordenamento jurídico, que consagra o princípio de que lex specialis derrogat lex generalis. 7.
Recurso Especial provido para determinar a observância do art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98, para que a indenização pela desapropriação do domínio direto corresponda a 17% (dezessete) por cento) do valor devido a título de indenização pela expropriação do domínio pleno, divergindo do e.
Relator.
STJ. 1ª T.
REsp 775.488.
REL.
MINISTRO LUIZ FUX.
J. 20/04/2006.
GRIFAMOS".
Está claro que, segundo o Superior Tribunal de Justiça há norma especial e específica trazendo parâmetros objetivos para a fixação do valor da desapropriação, de forma que não cabe mais se aplicar a analogia antes feita por falta de regramento.
O art. 103, parágrafo 2º do Decreto 9760/46 regulou especificamente a indenização de imóvel enfitêutico desapropriado, não mais cabendo a aplicação do revogado 693 do CC de 1916.
Assim, em sucessivos julgados, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu entendimento no sentido de que a indenização pela desapropriação do domínio direto deve corresponder a 17% (dezessete por cento) do valor devido a título de indenização pela expropriação do domínio pleno.
Ou seja, o valor do domínio útil (do enfiteuta) equivalerá a 83% (oitenta e três por cento) do domínio pleno.
Destarte, como no presente caso, a indenização cabível aos autores deverá corresponder a 83% (oitenta e três por cento) do valor do bem, este verificado à data da avaliação judicial.
Sendo assim, consta, no ID 186235677, laudo de avaliação judicial do bem fixando-o em R$ 1.840.587,15 (um milhão, oitocentos e quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) o qual não foi impugnado pelas partes, conforme se verifica nos IDs 188409722 e 187367611, tanto que foi homologado por este Juízo.
Cabe, portanto, extrair o valor da indenização, mediante aplicação do percentual de 83%, perfazendo a importância de R$ 1.527.687,33 (um milhão, quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos).
No que concerne aos lucros cessantes pleiteados no ID 188409722, verifico que restam os mesmos comprovados também no laudo pericial, em respostas aos quesitos apresentados, sendo inclusive apresentados contratos de locação anteriores.
Destarte, o valor da justa indenização, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, deve abranger também a importância que a parte expropriada tinha expectativa de auferir, mas deixou de receber em razão da perda do domínio útil em questão.
Sendo assim, o valor pedido de R$ 145.079,69 (cento e quarenta e cinco mil, setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) encontra respaldo nos autos.
EX POSITIS, considerando todos os fundamentos acima lançados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o domínio útil do imóvel descrito na inicial e no decreto expropriatório, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 1.527.687,33 (um milhão, quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, contada a partir da avaliação, e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ao pagamento a título de lucros cessantes, no montante de R$ 145.079,69 (cento e quarenta e cinco mil, setenta e nove reais e sessenta e nove centavos),acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, contada a partir do decreto expropriatório, e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, parágrafo 3º do NCPC.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496 do CPC.
Porto Seguro, 26 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
27/09/2024 08:53
Expedição de sentença.
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26/09/2024 15:41
Expedição de despacho.
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26/09/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:25
Expedição de despacho.
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19/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:50
Decorrido prazo de NIETE APARECIDA DOMINGUES em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 00:52
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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18/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 14:44
Expedição de despacho.
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16/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 19:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:40
Expedição de despacho.
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31/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 05:21
Decorrido prazo de NIETE APARECIDA DOMINGUES em 31/03/2023 23:59.
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05/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:03
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2023 14:36
Desentranhado o documento
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14/04/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 02:01
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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23/03/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 18:25
Expedição de decisão.
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07/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:57
Expedição de despacho.
-
14/12/2022 14:13
Decorrido prazo de NIETE APARECIDA DOMINGUES em 21/09/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:24
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
07/11/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 22:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 27/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2022 13:50
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:46
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:39
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 13:39
Outras Decisões
-
20/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:31
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 03:51
Decorrido prazo de NIETE APARECIDA DOMINGUES em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:56
Expedição de despacho.
-
13/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:37
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
06/04/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:36
Expedição de despacho.
-
28/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:07
Expedição de despacho.
-
22/03/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2022 02:14
Decorrido prazo de NIETE APARECIDA DOMINGUES em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 13:39
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
02/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:14
Expedição de despacho.
-
17/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 12:23
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:53
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:59
Expedição de intimação.
-
19/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 18:15
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 18:14
Outras Decisões
-
25/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 12:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
02/10/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
20/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:50
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
26/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:21
Desentranhado o documento
-
25/08/2021 18:20
Desentranhado o documento
-
25/08/2021 18:19
Desentranhado o documento
-
25/08/2021 17:28
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 15:50
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 12:52
Expedição de despacho.
-
19/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:27
Expedição de despacho.
-
13/08/2021 17:51
Expedição de despacho.
-
10/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:13
Expedição de despacho.
-
29/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:04
Expedição de despacho.
-
27/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:12
Expedição de despacho.
-
19/05/2021 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 17/11/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:36
Expedição de despacho via Sistema.
-
24/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:29
Expedição de despacho via Sistema.
-
05/10/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 18:19
Expedição de despacho via Sistema.
-
11/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:34
Expedição de despacho via Sistema.
-
13/03/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 17:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 13/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:18
Decorrido prazo de NIETE APARECIDA DOMINGUES em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:18
Decorrido prazo de NIETE APARECIDA DOMINGUES em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2020.
-
27/01/2020 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2020.
-
16/01/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 11:36
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
13/01/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 08:48
Decorrido prazo de NIETE APARECIDA DOMINGUES em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
29/05/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 27/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 11:21
Expedição de intimação.
-
09/05/2019 11:21
Expedição de intimação.
-
02/05/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2017 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2017 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2017 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 16:31
Expedição de intimação.
-
21/08/2017 16:31
Expedição de citação.
-
14/08/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2017 18:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 18:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 15:27
Expedição de Ofício.
-
25/07/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 18:52
Expedição de intimação.
-
12/06/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 03:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 22/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 16:14
Expedição de intimação.
-
06/04/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 18:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Janilson Santos dos Reis
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2020 13:24