TJBA - 8000616-85.2015.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:29
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000616-85.2015.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Hosano Pinto Cardoso Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Edgar Augusto Lisboa Magalhães Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do petitório e demonstrativo carreados sob IDs nºs 78764315 e 78764470, bem como dos documentos que os acompanham.Na hipótese de a parte autora concordar expressamente com os importes apresentados pela Ré ou quedando-se silente, EXPEÇAM-SE RPVs de acordo com o expediente do TRF da 1ª Região, para pagamento do valor da condenação ao autor e da verba de sucumbência à advogada.
Em atendimento a Instrução Normativa do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 001 de 18/02/2019 (Res.
CJF 458/2017, art. 11), antes do envio do ofício das requisições de pagamento ao ente devedor, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, concedendo-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias para eventual irresignação.
Não havendo oposição, promova-se o regular envio das requisições ao devedor.
Caso contrário, façam os autos conclusos.Com a juntada do ofício oriundo da Coordenadoria de Execução Judicial - COREJ, informando o crédito do numerário em conta remunerada e individualizada, INTIME-SE a advogada do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, caso ainda não o tenha feito.
Na hipótese de requerer a expedição de alvará(s), deverá observar a disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2012, com redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, que determina seja a expedição de alvará, para levantamento de valores, realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, desde que assim o requeira, e a procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, observando-se, outrossim, que “OS VALORES SACADOS, COM OU SEM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, ESTARÃO SUJEITOS À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS, SE HOUVER, BEM COMO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DA LEI”, art. 40, § 4º, da Resolução do CJF nº 458/2017.Todavia, na hipótese de o autor requerer seja oficiada à agência bancária para proceder a transferência eletrônica do valor(es) depositado(s) em conta(s) vinculada(s) ao juízo, deverá informar nos autos o número da conta em nome próprio e CPF, ficando ciente de que os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS (Plano de Seguridade Social), se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei No caso em que a conta for de titularidade do causídico, deverá o mesmo, advogado, comprovar os poderes, atualizados, para recebimento de valores, nos termos do art. 906 do CPC c/c art. 40, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF 458/2017.Decorrido o prazo decimal, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S), após o (s) Credor(es) manifestar(em)-se na forma do artigo supracitado ou EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO depositário (contendo os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido), para proceder a transferência dos valores da conta judicial para a(s) indicadas pelo(s) credores (com eventuais acréscimos legais referentes à aludida importância e retenção do(s) eventual (is) tributo(s) ou tarifas legais), advertindo-o de que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo acerca do cumprimento do quanto determinado, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente.
Com o ofício da agência bancária, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 dias, volvendo os autos conclusos na ocorrência de requerimentos.Contudo, na hipótese de a parte autora se opor ao numerário trazido aos fólios pela Ré, façam os autos conclusos, tornando-se prejudicadas às determinações dos parágrafos 3º ao 6º do presente despacho.Oportunamente, arquivem-se os autos, sem custas.Caetité/BA, 23 de outubro de 2020.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 12:23
Juntada de Alvará
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25/09/2024 12:23
Juntada de Alvará
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17/09/2024 08:06
Juntada de Ofício rpv
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13/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 17:33
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 09/10/2020 23:59:59.
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28/01/2021 14:58
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 26/11/2020 23:59:59.
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19/01/2021 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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05/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 22:15
Expedição de intimação via Sistema.
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15/09/2020 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2018 13:27
Juntada de Certidão
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02/11/2017 00:50
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 01/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 01:37
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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07/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 14:00
Conclusos para despacho
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21/09/2017 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2017 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/08/2017 00:45
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 29/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 00:02
Publicado Intimação em 07/08/2017.
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05/08/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2017 09:15
Expedição de intimação.
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02/08/2017 23:45
Juntada de Certidão
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02/08/2017 14:50
Julgado procedente o pedido
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02/03/2017 01:00
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 07/12/2016 23:59:59.
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03/02/2017 15:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2017 15:55
Juntada de Certidão
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24/11/2016 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 00:08
Publicado Intimação em 17/11/2016.
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17/11/2016 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2016 14:44
Expedição de intimação.
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08/11/2016 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2016 16:08
Conclusos para decisão
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21/05/2016 19:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/04/2016 12:13
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2016 00:13
Decorrido prazo de EDGAR AUGUSTO LISBOA MAGALHÃES em 08/04/2016 08:30:00.
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09/04/2016 00:10
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 08/04/2016 07:00:00.
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09/04/2016 00:10
Decorrido prazo de HOSANO PINTO CARDOSO em 08/04/2016 07:00:00.
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09/04/2016 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2016 07:00:00.
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09/04/2016 00:10
Decorrido prazo de EDGAR AUGUSTO LISBOA MAGALHÃES em 08/04/2016 07:00:00.
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09/04/2016 00:07
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 08/04/2016 08:30:00.
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09/04/2016 00:06
Decorrido prazo de HOSANO PINTO CARDOSO em 08/04/2016 08:30:00.
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17/03/2016 09:05
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2016 08:53
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2016 08:54
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2016 12:04
Expedição de intimação.
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04/03/2016 12:04
Expedição de intimação.
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04/03/2016 12:04
Expedição de intimação.
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04/03/2016 12:04
Expedição de intimação.
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29/02/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2016 09:04
Conclusos para decisão
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22/02/2016 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2016 13:14
Expedição de intimação.
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22/02/2016 13:14
Expedição de intimação.
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22/02/2016 13:14
Expedição de intimação.
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22/02/2016 13:14
Expedição de intimação.
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22/02/2016 12:00
Juntada de Ofício
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22/02/2016 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2016 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2016 08:40
Conclusos para despacho
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28/01/2016 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2015 15:02
Expedição de intimação.
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11/12/2015 13:18
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2015 11:28
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2015 16:05
Expedição de citação.
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22/09/2015 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2015 18:23
Conclusos para decisão
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11/08/2015 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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