TJBA - 8000882-66.2024.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 18:57
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO PACHECO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000882-66.2024.8.05.0130 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itarantim Autor: Edite Maria De Jesus Advogado: Leonardo Araujo Pacheco Pereira (OAB:BA61352) Reu: Adilson Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000882-66.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: EDITE MARIA DE JESUS Endereço: Rua António Gonçalves, 441, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: Adilson Alves Endereço: Afrânio Ferraz, 196, Olavo Gil, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por EDITE MARIA DE JESUS em face de ADILSON ALVES.
Analisando a petição inicial, verifico que ela não preenche os requisitos necessários para o seu regular processamento, sendo imprescindível sua emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Constato que não há na inicial a identificação adequada do imóvel objeto do litígio.
A descrição precisa do bem é essencial para a correta delimitação do objeto da ação possessória e para eventual cumprimento de ordem judicial de reintegração.
Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não reflete o conteúdo econômico do litígio.
Em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, conforme dispõe o art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, deve-se considerar o valor do imóvel objeto da disputa possessória. 1 – Ante o exposto, INTIME-SE da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo fornecer a descrição detalhada do imóvel objeto do litígio, incluindo sua localização exata, dimensões, confrontações e, se houver, número de matrícula no Registro de Imóveis, bem como retificar o valor da causa para corresponder ao valor de mercado do imóvel. 2 – Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem-me os autos CONCLUSOS. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
25/09/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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