TJBA - 8000284-12.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000284-12.2023.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerente: Sandra Barbosa Cedro Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Requerente: Sonia Barbosa Brito Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Requerente: Lucinete Barbosa Lopes Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Requerente: Orlando Barbosa Cedro Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Requerente: Jacileide Pereira De Souza Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Requerido: Gilvaney Da Silva Pereira Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Requerido: Janete Silva Pires Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Requerido: Valmir Da Silva Pereira Requerido: Gilvan Da Silva Pereira Requerido: Gilney Da Silva Pereira Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Intimação: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE BEM IMÓVEL proposta pelos Autores em face dos Requeridos, todos devidamente qualificados, sob a alegação de que o imóvel localizado na Avenida Tertuliano Cambuí, n.º 554, no município de Irecê-BA, foi vendido por FRANCISCO DA SILVA PEREIRA e LUZIA FERREIRA PEREIRA, falecidos ascendentes, para alguns de seus descendentes, sem a anuência dos demais herdeiros, em violação ao disposto no art. 496, do Código Civil.
Os Autores afirmam, em suma, que a venda foi realizada de forma simulada, com valor muito inferior ao de mercado, conforme avaliação juntada aos autos, a qual fixa o valor do imóvel em R$ 1.233.837,00 (um milhão, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais).
Alegam que a transação objetivou prejudicá-los, uma vez que a anuência, exigida pelo art. 496, do Código Civil, não foi obtida.
Dessa forma, pedem a nulidade do negócio jurídico, para que o imóvel seja retornado ao espólio, a fim de ser devidamente partilhado no inventário dos falecidos.
Juntaram documentos.
Em sede de Contestação, os Réus alegam, em preliminar, a prescrição da pretensão dos Autores.
Argumentam que o ato de alienação foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Irecê em 14 de agosto de 2007, sendo o prazo prescricional para pleitear a anulação do ato de 02 (dois) anos, conforme art. 179 do Código Civil.
Como a ação foi ajuizada apenas em 24 de janeiro de 2023, mais de 15 anos após a venda, entendem que está consumada a prescrição.
No mérito, os Réus negam que tenha havido simulação ou fraude no ato de compra e venda, sustentando que o valor declarado na escritura corresponde à realidade econômica da época e que a venda foi legítima e regular.
Juntaram documentos.
Em sede de Réplica, os Autores sustentam que o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos, conforme a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, alegando que o prazo prescricional não teria ainda transcorrido, considerando a data da alienação.
Reiteram que não houve anuência expressa, conforme exigido pela lei, e que a transação foi realizada com a intenção de fraudar os demais herdeiros, afirmando, novamente, que o valor do imóvel foi subavaliado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 496, do Código Civil dispõe que a venda de ascendente para descendente é anulável, salvo se houver o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.
Entretanto, o dispositivo não fixa prazo para a anulação do ato, motivo pelo qual se aplica a regra geral do art. 179, do Código Civil, segundo a qual o prazo para pleitear a anulação de atos anuláveis é de 02 (dois) anos, contados da data da conclusão do ato.
No caso de alienações de imóveis, a conclusão do ato ocorre com o registro da venda no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência.
Conforme os documentos constantes dos autos, o registro da venda foi realizado em 14 de agosto de 2007.
O prazo de 02 (dois) anos para pleitear a anulação do ato, portanto, expirou em 14 de agosto de 2009.
Sendo assim, a presente ação, ajuizada em 24 de janeiro de 2023, foi proposta muito após o prazo legal de dois anos previsto no art. 179, do Código Civil.
A alegação dos Autores de que o prazo seria de 20 (vinte) anos, nos termos da antiga Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, não procede, visto que o novo Código Civil, de 2002, estabeleceu um prazo reduzido de 02 (dois) anos para a propositura de ações anulatórias, quando não há prazo específico.
Este entendimento é amplamente aceito pela jurisprudência contemporânea.
Diante do exposto, resta evidente que o direito dos Autores de pleitear a anulação do ato está prescrito.
Não havendo como ultrapassar a barreira da prescrição, o mérito da causa não será analisado, pois está prejudicado.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito dos autores e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 22 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
22/10/2024 16:49
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:16
Audiência Instrução - Presencial convertida em diligência conduzida por 22/10/2024 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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22/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000284-12.2023.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerente: Sandra Barbosa Cedro Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerente: Sonia Barbosa Brito Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerente: Lucinete Barbosa Lopes Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerente: Orlando Barbosa Cedro Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerente: Jacileide Pereira De Souza Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerido: Gilvaney Da Silva Pereira Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Requerido: Janete Silva Pires Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Requerido: Valmir Da Silva Pereira Requerido: Gilvan Da Silva Pereira Requerido: Gilney Da Silva Pereira Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Intimação: Autos nº 8000284-12.2023.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmº.
Sr.
Dr.
Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com o Provimento nº CGJ - 10/2008, com o art. 203, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial, para que se realize no dia 22 de outubro de 2024, às 15 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum desta Comarca.
Considerando a regularidade da representação processual, as partes, já representadas por advogado(s), serão intimadas por seu(s) patrono(s), cabendo a esse(s) informar seu(s) constituinte(s) e as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pessoal pelo Juízo.
As testemunhas deverão comparecer à sala de audiências munidas de CPF e documento de identificação com foto (RG ou Documento de Habilitação).
Intimações necessárias.
Irecê - BA, 2 de outubro de 2024 . *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel.
Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2 -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000284-12.2023.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerente: Sandra Barbosa Cedro Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerente: Sonia Barbosa Brito Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerente: Lucinete Barbosa Lopes Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerente: Orlando Barbosa Cedro Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerente: Jacileide Pereira De Souza Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Requerido: Gilvaney Da Silva Pereira Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Requerido: Janete Silva Pires Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Requerido: Valmir Da Silva Pereira Requerido: Gilvan Da Silva Pereira Requerido: Gilney Da Silva Pereira Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Inclua-se o feito em pauta para Audiência de Instrução.
Saliento que no ato serão ouvidas apenas as testemunhas dos Requeridos, haja vista que apresentaram o rol no prazo estabelecido.
Indefiro o pedido de oitiva dos Autores, uma vez que a colheita do depoimento pessoal busca a confissão das partes.
Logo, a parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal.
Providencie o Cartório a intimação dos Delegatários dos Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas das Comarcas de Lapão-BA e Irecê-BA, para que sejam ouvidos como testemunhas dos Autores.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 6 de novembro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
02/10/2024 12:52
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 22/10/2024 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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02/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 19:27
Decorrido prazo de ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:27
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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10/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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08/11/2023 20:27
Decorrido prazo de ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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06/11/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 17:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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16/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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12/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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12/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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11/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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03/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 01:46
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2023 01:45
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
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29/04/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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20/04/2023 12:18
Expedição de citação.
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20/04/2023 12:18
Expedição de citação.
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20/04/2023 12:18
Expedição de citação.
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20/04/2023 12:18
Expedição de citação.
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20/04/2023 12:18
Expedição de citação.
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20/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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