TJBA - 0000433-80.2013.8.05.0180
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 08:27
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM DE OLIVEIRA CUNHA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0000433-80.2013.8.05.0180 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joaquim De Oliveira Cunha Advogado: Vitalmiro De Oliveira Cunha (OAB:BA4479-A) Apelante: Municipio De Gaviao Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-80.2013.8.05.0180 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796-A) APELADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s): VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA4479-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GAVIÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de JOAQUIM DE OLIVEIRA CUNHA, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de interesse processual (ID 70085837).
Em suas razões recursais (ID 70085842), o Município apelante sustenta o interesse de agir do credor, aduzindo que o crédito executado consiste em multas aplicadas através de processos administrativos de tomadas de contas e não crédito tributário, sobre o qual é possível haver renúncia fiscal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Sem contrarrazões (ID 70085845). É o Relatório.
Decido.
Verifico dos autos, a possibilidade de julgamento monocrático, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC.
A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra consentânea aos entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas.
O Município de Gavião ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor (R$ 2.137,00), quando do ajuizamento do feito, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, sob a égide da Repercussão Geral (Tema nº 1184), aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” Destarte, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, correta a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 16:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GAVIAO - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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