TJBA - 0528451-33.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:38
Decorrido prazo de GRANVILLE & BAZAN LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:38
Decorrido prazo de E.X.M. BRASIL SAUDE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:12
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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10/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502071918
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26/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502071918
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23/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:59
Decorrido prazo de GRANVILLE & BAZAN LTDA em 10/03/2025 23:59.
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31/01/2025 13:35
Expedição de sentença.
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31/01/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:27
Desentranhado o documento
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29/01/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:05
Expedição de decisão.
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de GRANVILLE & BAZAN LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0528451-33.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Granville & Bazan Ltda Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides De Lima (OAB:PE36717) Interessado: E.x.m.
Brasil Saude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0528451-33.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GRANVILLE & BAZAN LTDA INTERESSADO: E.X.M.
BRASIL SAUDE LTDA GRANVILLE & BAZAN LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência antecipada e indenização por perdas e danos contra a AMEX SAÚDE BRASIL LTDA (E.X.M.
BRASIL SAUDE LTDA), igualmente identificada no fólio.
No ID. 262819742, os advogados da parte ré comunicaram que deixaram de representá-la.
Em razão disso, foi determinada, no ID. 262820149, a intimação pessoal da requerida para regularizar sua representação processual.
Contudo, a carta intimatória não atingiu seu desiderato, retornando ao remetente com a informação "mudou-se".
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Nessa esteira, não tendo a ré comunicado a este juízo a alteração de endereço, a intimação de ID. 262820426 considera-se válida para todos os efeitos.
Assim, diante da ausência de regularização da representação processual da ré, impõe-se a aplicação da pena processual prevista no art. 76, §1º, II, do CPC.
Verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: [...] II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ e declaro encerrada a instrução.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, certifique-se eventual decurso do prazo recursal e voltem-me conclusos para sentença.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
08/10/2024 08:48
Expedição de decisão.
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07/10/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0528451-33.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Granville & Bazan Ltda Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides De Lima (OAB:PE36717) Interessado: E.x.m.
Brasil Saude Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0528451-33.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: GRANVILLE & BAZAN LTDA Parte Passiva: INTERESSADO: E.X.M.
BRASIL SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o AR (Aviso de recebimento) negativo de ID. 262820426, no prazo de 05(cinco) dias.
Salvador/BA - 27 de setembro de 2024.
Suely F.
T. de Oliveira Analista Judiciária -
27/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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29/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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15/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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12/12/2020 00:00
Publicação
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10/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2020 00:00
Mero expediente
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09/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2020 00:00
Petição
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17/11/2020 00:00
Publicação
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13/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Mero expediente
-
13/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2020 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
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04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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10/07/2018 00:00
Petição
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09/07/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Mero expediente
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20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Mandado
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15/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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07/06/2018 00:00
Procedência
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06/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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25/05/2018 00:00
Audiência Designada
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24/05/2018 00:00
Publicação
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23/05/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Mero expediente
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17/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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