TJBA - 8105283-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 02:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8105283-52.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Danila De Oliveira Barreto Advogado: Camila De Araujo Rodrigues Santa Barbara (OAB:BA69606) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerido: Spe Patio Veicular Salvador Ltda.
Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8105283-52.2023.8.05.0001 REQUERENTE: DANILA DE OLIVEIRA BARRETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE BLOQUEIO DE CNH em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor narra que no ano de 2023 dirigiu-se a um posto do DETRAN para tentar renovar a sua CNH, entretanto, foi surpreendida com um bloqueio administrativo em virtude de uma infração gravíssima supostamente cometida durante o período ao qual dirigiu com a carteira provisória ou permissão para dirigir (PPD).
Aduz que nunca recebeu nenhum tipo notificação por parte da administração pública, bem como pelo órgão competente referente a multa acima citada.
Requer, assim, a anulação do ato administrativo que resultou no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da Autora e na restrição de renovação.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela TRANSALVADOR.
Como é sabido, a legitimidade é o requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda1.
Nesse contexto, sabe-se que a TRANSALVADOR tem responsabilidade pela fiscalização de trânsito e aplicação das penalidades, por infrações de circulação, estacionamento e parada, no âmbito da circunscrição municipal, nos termos do art. 24, inciso VI e VII, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: […] VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; […] Diante disso, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da TRANSALVADOR, pois ente responsável pela autuação da infração atribuída à parte autora.
Verifica-se, no entanto, a ilegitimidade passiva do Réu SPE PATIO VEICULAR SALVADOR LTDA, porquanto pessoa jurídica de direito privado que não se encontra inserta no rol de legitimados para figurar no polo passivo da relação jurídica processual no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo na qualidade de litisconsorte, consoante a dicção do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009: Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Grifo nosso).
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da ilegalidade do ato que negou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federa, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral2.
Com efeito, conforme se infere do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será concedida ao condutor, portador de Permissão para Dirigir, após o término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidente em infração média.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
Destarte, tem-se que a concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, que apenas se concretizará com o implemento de determinadas condições legais, quais sejam, o não cometimento das infrações previstas no citado art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no período de um ano.
Assim, afigura-se desnecessária a instauração de processo administrativo, porque a análise dos requisitos estatuídos para concessão da Carteira Nacional de Habilitação são aferidos de forma objetiva.
Registre-se que os requisitos previstos no art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro não se aplicam à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, mas somente à primeira expedição deste documento.
No caso em tela, do exame do acervo probatório, constata-se que a parte Autora não trouxe nenhum elemento probatório que atestasse a irregularidades das infrações impostas sobre seu veículo.
Com efeito, em razão do princípio da legalidade, milita em favor dos atos administrativos, bem como dos documentos emitidos por servidor público, quando no exercício de suas funções, as presunções de veracidade e autenticidade, motivo pelo qual são considerados verdadeiros e conforme as normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Desse modo, no que se refere às notificações da autuação e penalidade, estas se presumem expedidas, nos termos admitidos pela legislação e regulamentação específicas.
A corroborar o exposto acima, acerca da desnecessidade de notificação através de carta com aviso de recebimento, destacam-se os seguintes julgados: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Notificação.
Alegação de ausência de notificação da autuação de três infrações e de suas respectivas penalidades, bem como de terem sido efetivadas depois de transcorridos trinta dias de sua ocorrência, além da obrigatoriedade de se proceder à postagem com aviso de recebimento (AR).
Descabimento.
Hipótese em que demonstrada a postagem das notificações, ainda que sem aviso de recebimento (AR).
Presunção de veracidade a autenticidade dos atos administrativos.
Ademais, não há prova cabal da alegação de intempestividade, sendo certo que há de se descontar o tempo para as suas entregas pela via postal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 3008631-65.2013.8.26.0602; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) Multa de trânsito – Alegação de não recebimento da notificação - Irrelevante, já que cabe ao proprietário a atualização de seu endereço no cadastro da autoridade de trânsito e, tendo em vista a falta de atualização ou não, as notificações enviadas são consideradas válidas, nos termos do artigo 282, caput e § 1º do CTB – Falta de identificação do condutor no prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, a presumir a responsabilidade pela infração - Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100381-08.2018.8.26.9048; Relator (a): Angel Tomas Castroviejo; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) (grifou-se) ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR.
NOTIFICAÇÃO.
Pretensão à anulação das multas imputadas em decorrência da falta de identificação do condutor, lavradas nos termos dos artigos 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não cabimento na espécie.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Regra que se aplica a todas as infrações previstas na legislação de trânsito, incluída a falta de notificação ao condutor, não obstante a sua natureza acessória.
Hipótese na qual a ré demonstrou, por meio de documentação idônea, a expedição das duas notificações à proprietária do veículo, por não ter meios de saber quem era o condutor.
Desnecessária a juntada do aviso de recebimento da comunicação postal, porquanto a notificação a que alude a legislação pertinente pode ser feita por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Presunção de legitimidade e regularidade dos atos administrativos não elidida pela autora.
Aplicação dos arts. 281, parágrafo único, I, e art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro, e da súmula nº 312, do STJ.
Sentença de improcedência do pedido, mantida.
Recurso de apelação da autora não provido. (TJSP; Apelação 1022003-79.2014.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2015; Data de Registro: 01/04/2015) No caso em tratativa, os argumentos aduzidos e provas produzidas não são capazes de afastar as referidas presunções do ato administrativo.
Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito em razão da ilegitimidade passiva em relação ao Réu SPE PATIO VEICULAR SALVADOR LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois ausente o respaldo probatório a justificar a decretação da nulidade da multa de trânsito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
27/09/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:12
Cominicação eletrônica
-
27/09/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:17
Decorrido prazo de DANILA DE OLIVEIRA BARRETO em 23/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 13:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
05/05/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
21/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de DANILA DE OLIVEIRA BARRETO em 27/11/2023 23:59.
-
08/01/2024 11:45
Expedição de citação.
-
27/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 23/08/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 23/08/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/08/2023 08:54
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 08:54
Expedição de citação.
-
14/08/2023 08:54
Expedição de citação.
-
14/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0343882-67.2013.8.05.0001
Jose Luiz Campos da Rocha
Maria Sylvia Palmeira da Rocha
Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2013 12:51
Processo nº 0303245-44.2015.8.05.0150
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Horlan Real Mota
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 10:48
Processo nº 8000693-55.2022.8.05.0196
Adenice Oliveira Bispo
Rita de Cassia Oliveira Bispo
Advogado: Victoria Lima Nascimento Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 11:41
Processo nº 0303245-44.2015.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Mateus Teles Ribeiro
Advogado: Horlan Real Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2015 08:39
Processo nº 0515179-11.2014.8.05.0001
Tania Maria Caldas Moreira Barreto
Fundacao Atlantico de Seguridade Social
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2014 08:46