TJBA - 0001246-58.2013.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 21/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0001246-58.2013.8.05.0261 Ação Civil Pública Jurisdição: Tucano Interessado: José Rubens De Santana Arruda Advogado: Erica Melissa Tanajura Pinto Da Rocha De Figueiredo Rodrigue (OAB:BA18750) Advogado: Joao Marcos Andrade De Roma (OAB:BA52914) Interessado: Municipal De Tucano Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0001246-58.2013.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTERESSADO: MUNICIPAL DE TUCANO Advogado(s): INTERESSADO: JOSÉ RUBENS DE SANTANA ARRUDA Advogado(s): ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE (OAB:BA18750), JOAO MARCOS ANDRADE DE ROMA registrado(a) civilmente como JOAO MARCOS ANDRADE DE ROMA (OAB:BA52914) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia na qual pretende a condenação da parte ré nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A presente demanda encontra-se em tramitação desde agosto de 2013.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Em 26 de outubro de 2021 entrou a vigor a Lei 14.230/21, que implementou profundas alterações à Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em especial quanto ao instituto da prescrição intercorrente nas pretensões envolvendo improbidades administrativas, como o caso dos autos.
Inicialmente, verifico que o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve também ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade Administrativa prevê um conjunto de sanções e penalidades.
Em outras palavras, a retroatividade da lei mais benéfica encontra-se inserida em princípio constitucional com incidência para todo o exercício do jus puniendi estatal, no qual se inclui a Lei Federal n.º 8.429/1992.
Tal entendimento restou expressamente positivado através das alterações trazidas pelo Lei Federal n.º 14.230/2021 à LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Antes mesmo da inovação legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o princípio da retroatividade mais benéfica no âmbito administrativo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).
Tecidas tais considerações acerca da possibilidade de retroatividade da norma administrativa sancionadora, passo analisar o caso sob o prisma da prescrição.
Pois bem, assim como qualquer outra pretensão jurisdicional, a imputação de responsabilidade aos agentes públicos por atos de improbidade também não pode ser exercida a qualquer tempo, devendo observar os prazos máximos cominados pela legislação, por imperativo de segurança jurídica.
Por mais reprovável que seja a conduta do agente ímprobo, se os órgãos responsáveis por sua persecução judicial permanecerem inertes, a pretensão condenatória tornar-se-á ineficaz, inexigível judicialmente, paralisando o mecanismo de repressão da lei de improbidade.
Nesse sentido, o Constituinte foi enfático ao assentar a prescritibilidade dos atos de improbidade, ressalvando apenas as respectivas ações de ressarcimento, nos casos em que se verifique efetivo prejuízo ao erário.
Assim dispõe o art. 37, §§ 4º e 5º, CF/88: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
O legislador, a seu turno, foi coerente com a vontade constituinte, disciplinando no art. 23, LIA os prazos para exercício da pretensão condenatória por atos de improbidade.
Antes da mudança legislativa trazida pela Lei Federal n.º 14.230/2021, a LIA previa, regra geral, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa, que era contado, conforme o caso, após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança ou da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final.
Já nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, o prazo de prescrição era o previsto na lei para faltas disciplinares puníveis com demissão.
Atualmente, a Lei Federal n.º 8.429/1992 unifica o prazo prescricional em 8 (oito) anos a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Além disso, a LIA também passou a prever as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 23, § 4º), determinando que, após a interrupção, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, recomeça do zero mas vai até 4 (quatro) anos apenas, consumando-se a perda da pretensão estatal para penalizar atos ímprobos após tal lapso temporal reduzido.
Eis a redação atual da Lei Federal n.º 8.429/1992: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Como se vê, a novel legislação introduziu instituto inédito no âmbito das ações de improbidade, denominado prescrição intercorrente, pelo qual foram instituídos diversos marcos legais interruptivos do fluxo do prazo, consumando-se a perda da pretensão condenatória caso, entre um marco interruptivo e outro, transcorra o prazo legal fixado para imputação de responsabilidade ao acusado, reduzido pela metade.
Ora, diante do nítido benefício que o presente instituto representa ao acusado, potencializando o devido processo legal através do célere desfecho das ações de improbidade, tenho que merece inteira incidência retroativa no presente caso, para alcançar os fatos anteriores à sua vigência, no esforço de maximização da eficácia da cláusula pétrea inscrita no art. 5º, XL, CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).
No caso em tela, como se denota da leitura dos autos, desde o ajuizamento da ação até o presente momento, perfez-se interstício superior ao prazo máximo de 04 anos cominado pelo art. 23, § 5º, LIA, o que fatalmente obsta a pretensão condenatória do Ministério Público.
Há, portanto, de ser reconhecida, ao caso sob exame, a prescrição intercorrente, instituto de inconteste natureza jurídica de direito material.
Registre-se, novamente, que o novo prazo deve ter incidência retroativa e não tão somente a partir da publicação da Lei 14.230/21, como se se tratasse, na espécie, de prazo prescricional comum, de direito administrativo. É que estamos diante de inequívoco direito material sancionador, o que justifica, em face da gravidade das sanções imputadas ao demandado, a adoção do mesmo tratamento jurídico dispensado à legislação penal superveniente.
Igualmente descabe condicionar a aplicação retroativa da prescrição intercorrente à comprovação de inércia do órgão acusador, a fim de afastar a perda da pretensão nos casos em que a demora no julgamento do feito se dê exclusivamente por força da morosidade judiciária. É que, tal como se passa no direito criminal, a consumação do prazo prescricional, que pode incidir inclusive de forma retroativa, opera-se independente da causa responsável pelo retardamento do feito, seja o mecanismo inerente à justiça, seja a desídia do órgão acusador, ou qualquer outro fator externo ou interno ao processo.
Nessa senda, em que pese o interesse coletivo na repressão do ato de improbidade, é necessário sopesá-lo com o direito fundamental do acusado à razoável duração do processo ( CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), o que certamente exigirá dos órgãos jurisdicionais maior atenção e eficiência na condução desta espécie de procedimento, a fim de evitar que a pretensão ministerial se perca em inútil trabalho processual.
Este, por certo, é o verdadeiro intento do legislador, com a introdução do novo instituto da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira o parecer do insigne professor Marçal Justen Filho: A previsão da prescrição intercorrente gera controvérsias.
Muitos argumentam que a solução adotada é um incentivo à prática de condutas processuais orientadas a dificultar a conclusão do processo.
Embora o argumento seja procedente, há uma questão de outra ordem, que exige consideração.
Trata-se do efeito nocivo da demora na conclusão do processo.
Tornou-se usual que as ações de improbidade se eternizassem, sem uma decisão final.
Os réus permaneciam sujeitos aos efeitos do processo e não era usual o falecimento do sujeito depois de muitos anos de trâmite da causa. (...) Portanto, trata-se da necessidade de conjugação de valores distintos.
Há o interesse coletivo na repressão à prática de atos de improbidade, inclusive com a imposição de sancionamento severo aos infratores.
Mas também há o direito fundamental à razoável duração do processo ( CF, art. 5º, inc.
LXXVIII).
A imputação da prática de conduta ímproba não elimina o direito fundamental a uma decisão em período limitado de tempo.
Registre-se, outrossim, que não se está aqui a negar ou minimizar a gravidade da conduta imputada à parte ré, mas a reconhecer que, à luz da Lei Federal n.º 14.230/2021, considerando as disposições do artigo 23, §§ 4º e 5º, da LIA, resta caracterizada a prescrição intercorrente tendo em vista o evidente o transcurso de prazo superior a 04 anos desde a propositura da ação.
Corroborando o entendimento exposto no presente decisório, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - Ao sistema legislativo que rege a improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, do que decorre a conclusão de que a nova lei é de aplicabilidade imediata - A Lei federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92; dentre outras, previu a hipótese de prescrição intercorrente, como forma de limitar o tempo de duração do procedimento, proporcionando, assim, maior segurança jurídica - Decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação de improbidade e a prolação da sentença, forçoso reconhecer que operada a prescrição intercorrente, a qual deve ser declarada de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e por expressa previsão do § 8º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. (TJ-MG - AC: 10382100081233001 Lavras, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA.
OBRAS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DOLO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA..
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
TEMA 897 STF. 1.
Na Lei de Improbidade Administrativa se adotou expressamente os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, o que inclui o da retroatividade da lei mais benéfica ao agente, consoante hermenêutica integrativa do artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, são de aplicação imediata as alterações promovidas pela lei n.º 14.230/2021, desde que mais benéficas (novatio legius in mellius). 2.
Ao teor do 23, § 4º, inciso I, 5º e 8º da nova Lei de Improbidade, o prazo de prescrição para aplicação das sanções nela previstas prescreve, regra-geral em 08 anos, sendo causa de interrupção, o ajuizamento da ação competente.
Ato contínuo, interrompido o prazo prescricional, este será contato novamente a partir do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput.
Constada a prescrição intercorrente, conclui-se pela extinção da punibilidade com fulcro na Lei de Improbidade. 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP, com reconhecida repercussão geral, fixou o entendimento de que, as ações com ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Adminis trativa são imprescritíveis. 4.
Restando comprovado nos autos que o recorrente, em razão de conluio no processo licitatório com o outro réu, jamais prestou os serviços ao qual foi contratado, de modo a auferir vantagem pecuniária ilícita em detrimento ao erário no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), mostra correta a condenação do apelante à conduta tipificada no artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJ-GO 00152178920128090017, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÕES — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 — APLICAÇÃO AOS CASOS EM CURSO — POSSIBILIDADE — TRANSCURSO DO PRAZO DE OITO (8) ANOS ENTRE O PROTOCOLO DA INICIAL E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO — CONSTATAÇÃO — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — IMPERIOSIDADE.
Possível a retroatividade da lei mais benéfica em favor do réu na ação de improbidade administrativa, visto que a matéria “insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da República” (STJ, REsp 1353267/DF).
Transcorrido mais de oito (8) anos entre a data do protocolo da inicial e a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente da pretensão de imposição de sanção decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 23, cabeça e § 8º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Decretado de ofício a prescrição intercorrente.
Recursos prejudicados. (TJ-MT 00009527819978110041 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 01/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/02/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
DIPLOMA LEGAL PAUTADO PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM CURSO.
ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO EX-PREFEITO APELANTE.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PERANTE O COLEGIADO.
TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ESPÉCIE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão controvertida em análise diz respeito à existência ou não de prescrição intercorrente na hipótese em tela, arguida pelo ex-prefeito apelante, em virtude de recente alteração introduzida pela Lei Federal nº 14.230/2021 no art. 23 da Lei Federal nº 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa), o qual passou a prever a ocorrência de prescrição intercorrente em ações de improbidade administrativa. 2.
O art. 23, § 4º, II, da LIA estabelece a interrupção do prazo prescricional pela publicação da sentença condenatória, estabelecendo o § 5º que, a partir de então, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, 04 (quatro) anos. 3.
O colegiado rechaçou o argumento do MPPE de que o teor do § 5º, do artigo 23, da Lei nº 8.429/92, acrescido pela Lei nº 14.230/21, viola a Convenção das Nações Unidades contra a Corrupção e Convenção Interamericana contra a Corrupção, ambas com status supralegais, visto que, além de inexistir hierarquia entre a norma pátria e as Convenções Internacionais, o novo diploma legal, pautado pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, defende a retroatividade da lei mais benigna ao imputado, que, in casu, seria o artigo 23 da Lei, § 5º, da Lei 8.429/92, acrescido pela Lei nº 14.230/21. 4.
Registrou-se que o texto legal que prevê a prescrição intercorrente não guarnece de vícios de desproporcionalidade e nem de insegurança jurídica, já que a fixação de prazo para persecução e julgamento do fato administrativo, com marcos interruptivos, trazem maior segurança para aqueles que integram a lide. 5.
Igualmente afastou-se a alegação do MPPE para que seja considerado válido o parâmetro de prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no § 5º, do artigo 23, da Lei nº 8429/92, acrescido pela Lei nº 14.230/21, tão somente em casos de desídia do autor da ação, porquanto o dispositivo legal não apresenta qualquer ressalva, não cabendo ao Poder Judiciário, que não possui a função de legislar, estender ou restringir o alcance do texto legal, sob pena, inclusive, de burlar os princípios da legalidade e segurança jurídica. 6.
Restou consignado que, por possuir natureza processual, a Lei nº 14.230/21 é aplicável imediatamente aos processos em curso, podendo, inclusive, retroagir em benefício de agentes públicos ou de terceiros que ainda estão sendo investigados (mesmo que os fatos tenham sido praticados sob a égide da Lei nº 8.429/92), ou cujas demandas tenham sido distribuídas com base na Lei nº 8429/92. 7.
Evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, considerando o transcurso de muito mais de 04 (quatro) anos desde a sentença condenatória de primeiro grau, proferida em 15/10/2013. 8.
Preambular de prescrição intercorrente acolhida à unanimidade, nos termos do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC, declarando-se prejudicado o apelo. (TJPE - Apelação Cível 516491-8000XXXX-43.2011.8.17.0760, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/04/2022, DJe 25/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ação proposta pelo Estado de São Paulo, em 21/07/2017, objetivando a condenação do réu por suposta prática de ato de improbidade administrativa, ao gerir o contrato nº 001/2006 para fornecimento de refeições à unidade prisional do qual era diretor, consistente em divergência entre a quantidade de refeições contratadas e o número de consumidores e ainda permitir a presença de duas pessoas da contratada trabalhando dentro do estabelecimento prisional, sem vínculo com a Administração Pública.
Pede a condenação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 48.244,74 e de multa civil correspondente aos meses em que houve o fornecimento excessivo de refeições, isto é, de janeiro a novembro de 2008.
Sentença de improcedência.
PRELIMINAR – Aplicabilidade, quanto aos processos em curso, das modificações da Lei de Improbidade Administrativa instituída pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 – Aplicabilidade imediata quanto às normas processuais nos termos do artigo 14, do CPC e, por analogia, do artigo 2º, do CPP – Aplicabilidade imediata e retroativa das normas materiais mais benéficas ao agente, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal: “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” – “Lei penal” que deve ser entendida como sendo todo o jus puniendi estatal -Direito administrativo sancionador que compartilha com o direito penal, das garantias constitucionais fundamentais, tais como, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, os princípios da legalidade, da tipicidade, da culpabilidade, da pessoalidade das penas, da individualização da sanção, da razoabilidade e da proporcionalidade e, como não poderia deixar de ser, da retroatividade da lei mais benéfica.
PRESCRIÇÃO – Ocorrência - Prazo prescricional de 08 anos contados da data do fato que é interrompido pelo ajuizamento da ação de improbidade – Após interrompido, o prazo recomeça pela metade, contado da data da interrupção.
Ação ajuizada em 21/07/2017, tendo decorrido o prazo prescricional de 08 anos contados da data do fato, isto é, janeiro a novembro de 2008 – Verifica-se a prescrição ainda pelo fato de o prazo, interrompido com o ajuizamento da petição inicial, ser contado pela metade, 04 anos, após o ajuizamento, o que leva ao reconhecimento da prescrição em 22/07/2021 - Inteligência do artigo 23, caput e § 4º, inciso I e §§ 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230 de 25/10/2021.
Reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo.
ELEMENTO SUBJETIVO – Extrai-se dos autos que não houve dolo na conduta do réu – Inexistência de comprovação de dolo que afasta a aplicação no caso do TEMA 897 do STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” – Ação de ressarcimento fundada em culpa e por isso deve ser reconhecida sua prescrição nos exatos termos decidido pelo Supremo Tribunal.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10092141020178260161 SP 100XXXX-10.2017.8.26.0161, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 22/02/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PENALIDADES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
Tratando-se de diploma legal mais favorável aos réus, de rigor a aplicação da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente. (TJ-MG - AC: 10177090106267001 Conceição do Rio Verde, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) AÇÃO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO EX-PREFEITO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS PREFEITOS.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO PARCIAL, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23, §§ 4º E 5º, DA LEI 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/21.
IMPRESCRITIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AOS COFRES PÚBLICOS.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
A Lei Federal nº 14.230, publicada em 26/10/2021, instituiu significativas modificações na Lei 8.429/92.
Dentre essas alterações, destacam-se as regras concernentes à prescrição da pretensão de aplicação das sanções em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Tais normas, por serem de natureza sancionatória benéfica, retroagem para incidir sobre os atos praticados anteriormente à sua vigência. 11.
No caso em tela, o lapso prescricional foi interrompido e recomeçou a correr, por 04 (quatro) anos, em 02/12/2009, quando do ajuizamento da ação (id. 2637025).
Logo, vê-se que, em 04/05/2018 (id. 2637169), data em que a sentença foi publicada, a pretensão sancionatória já estava prescrita. 12.
Tratando-se de ato doloso tipificado na LIA, o direito de ressarcimento de eventuais valores aos cofres públicos é imprescritível nos moldes do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852475, julgado em 08/08/2018. 13.
No que concerne ao ressarcimento ao erário, a Lei n. 14.230/2021 restringiu tal imposição tão somente aos casos em que o dano patrimonial for efetivamente comprovado, vedado o enriquecimento sem causa do ente público (art. 10, § 1º, da Lei n. 8.429/92). 14.
O órgão ministerial não apontou, na peça inaugural, prejuízo concreto na execução do contrato, a exemplo da não realização das obras, superfaturamento de preços, dentre outros. 15.
Não obstante o Tribunal de Contas da União tenha condenado o recorrente à restituição de valores no bojo do Acórdão de n. 2.868/2009 (id. 2637021, folhas 32/37), o réu juntou aos autos Laudo Técnico de Engenharia informando a conclusão da obra (id. 2637021, folhas 6/9).
O referido documento não foi impugnado pelo parquet nem desconstituído pela vistoria, a qual foi requerida pelo réu e indeferida pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual tem-se que seus dados são verdadeiros. 16.
Nesse diapasão, considerando que a obra objeto do Convênio n.º 368/2001 encontra-se atualmente concluída, tem-se não demonstrada a efetiva perda patrimonial da entidade pública que repassou os valores ao município. 17.
Registre-se que, a míngua de provas, a mera suposição de que as obras podem ter sido concluídas com o uso de recursos ou bens do próprio Município é insuficiente para impor ao réu a condenação de ressarcimento na totalidade do convênio outrora firmado. 18.
Logo, mostra-se indevida a fixação de imposição de ressarcimento integral de dano ao patrimônio público, sob pena de enriquecimento ilícito deste. 19.
Apelação do réu provida. (TRF-5 - Ap: 00037972820094058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL THIAGO BATISTA DE ATAIDE, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª TURMA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMPREGADO PÚBLICO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA, DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12.
RETROATIVIDADE DA NORMA.
MARCO INTERRUPTIVO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ATOS DOLOSOS TIPIFICADOS.
IMPRESCRITÍVEL.
DANO AO ERÁRIO.
LEI 8.429/1992.
LIBERAÇÕES INDEVIDAS E APROPRIAÇÃO DE VALORES DO FGTS E PIS.
ATO DE IMPROBIDADE.
DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO FGTS E DO PIS.
DEMONSTRADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. prescrição intercorrente DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA declarada. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF).
Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete.
Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (...) - A nova redação do artigo 23 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA.
Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos. - A prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, estabelecida na nova redação do artigo 23 da LIA, é aplicável às penalidades previstas no artigo 12, concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica com relação ao ressarcimento ao erário.
O STF, no julgamento do RE nº 852475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). - Relativamente à retroatividade da norma, no que se refere à prescrição intercorrente, instituto de direito processual, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Precedentes. (...) - Apelação do Ministério Público Federal provida.
Recurso do acusado desprovido.
Declarada a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, relativa às penalidades previstas no artigo 12 da LIA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500XXXX-97.2017.4.03.6108, Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022) PROCESSO Nº: 000XXXX-55.2009.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDECLAITON BATISTA DA TRINDADE ADVOGADO: Bruno Pacheco Cavalcanti APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo MAGISTRADO CONVOCADO: Juiz Federal Thiago Batista de Ataíde EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO COM A FUNASA PARA MELHORIA DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES.
OBRAS IRREGULARES E SUPERFATURADAS.
PAGAMENTO INTEGRAL E RECEBIMENTO DA OBRA PELO PREFEITO.
CONDUTA DOLOSA DEMONSTRADA.
AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE CONDENATÓRIA.
DANO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO APELATÓRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/21).
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO SANCIONADOR.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PENAS.
PENA DE RESSARCIMENTO.
SUPERFATURAMENTO E EXECUÇÃO IRREGULAR DAS OBRAS.
MANUTENÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Apelação do particular em face da sentença que julgou procedente o pedido de condenação por atos de improbidade administrativa que importam prejuízo ao erário (art. 10, caput, da Lei 8.429/92), com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da mesma Lei, sendo o réu condenado nas seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 58.741,01 (cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e um centavo), devidamente atualizados; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, após o trânsito em julgado; pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Sentença que considerou devidamente comprovada a prática intencional de ato ímprobo que causou prejuízo ao erário na execução do convênio com a FUNASA (nº 2745/2001), mediante a contratação direta de pessoas físicas e jurídicas, sem o devido processo licitatório; a execução incompleta do objeto do convênio; e ainda superfaturamento dos serviços executados.
Alega o recorrente a hipótese de nulidade da sentença sob o argumento de ausência de fundamentação no que tange à análise do elemento subjetivo das condutas praticadas, bem como por não ter havido fundamentação acerca da proporcionalidade das penas aplicadas.
Quanto ao mérito, sustentou não ter havido dolo, culpa ou má-fé na prática das condutas ímprobas que lhe são atribuídas; a inconstitucionalidade da norma que tipifica condutas culposas no âmbito da LIA; a impossibilidade de aplicação ao caso dos incisos VIII e IX do art. 10, da Lei 8.429/92, por não ter havido fraude à licitação ou procedimento de dispensa da licitação, o que deveria implicar em redução das penas aplicadas ao caso.
Alegou ainda não haver vedação à contratação direta pela municipalidade; que o prejuízo constatado em perícia decorreu de mera inabilidade do gestor, e não por improbidade administrativa.
Ao final, requereu, subsidiariamente, que as penas não sejam aplicadas de forma cumulada, com o afastamento da multa, bem como da suspensão de direitos políticos.
Não padece de nulidade a sentença condenatória que analisa detidamente os fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao reconhecimento da prática de ato que configura improbidade administrativa, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
De acordo com a redação original da Lei 8.429/92, vigente à época dos fatos, não cabe falar em prescrição, eis que o início da contagem de seu prazo deve se dar ao final do mandato do agente público que concorreu para o ato de improbidade, e não a partir do ato praticado.
Todavia, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230/21 que, no presente caso, mostra-se mais benéfica aos réus, ante a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a demanda fora proposta em 05/10/2009 (id. 2752692, fl. 1), ao passo que a sentença condenatória fora prolatada em 13/07/2018 (id. 4058403.3849114).
Logo, mostra-se evidente o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória.
Registre-se que o art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/92, é expresso ao dispor que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Ressalte-se também que o Ministério Público Federal fora instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, na forma do art. 23 § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, por se tratar de norma posterior mais benéfica ao réu, deve retroagir no presente caso.
Ademais, como se trata de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Portanto, deve-se acolher a prejudicial de prescrição, para afastar as penas de suspensão dos direitos políticos; multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
No entanto, por força do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475, a prescrição não alcança a pena de ressarcimento ao erário, ante a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa.
Sendo assim, resta analisar a possibilidade de condenação à pena de ressarcimento que também fora aplicada na sentença. (...) Apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição das penas de suspensão dos direitos políticos; multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, mantendo a pena ressarcimento aplicada na sentença condenatória.
TBA/Dca (TRF-5 - Ap: 00087805520094058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL THIAGO BATISTA DE ATAIDE, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª TURMA) PROCESSO Nº: 000XXXX-19.2009.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO PARTICULAR E DA FUNASA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO.
RECURSOS APLICADOS EM FINALIDADE DIVERSA DO OBJETO DO AJUSTE.
APROPRIAÇÃO OU MALVERSAÇÃO DE VALORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DOLO.
AUSÊNCIA.
ATO DE IMPROBIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. efeito expansivo subjetivo DE JULGAMENTO DE AÇÃO CONEXA.
ATRIBUIÇÃO.
OMISSÃO DOLOSA DO DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS.
ATO ÍMPROBO.
CONFIGURAÇÃO.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PARTICULAR.
APELO DA FUNASA PREJUDICADO.
No entanto, ainda que configurado o ato ímprobo (ausência de prestação de contas), o caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente. 26.
Segundo o art. 23, da Lei 8.429/92, com a redação conferida pela Lei 14.230/21, a ação para a aplicação das sanções nela previstas “prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo fornece algumas causas interruptivas do prazo prescricional, dentre elas, o “ajuizamento da ação de improbidade administrativa” (inciso I), e a “publicação da sentença condenatória” (inciso II).
De outro giro, o § 5º do referido diploma estabelece que, uma vez interrompida a prescrição, “o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. 27.
Observa-se que entre o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (24/08/2009) e a publicação da sentença condenatória (04/09/2015), assim como entre este último marco interruptivo e os dias atuais (2022), transcorrera prazo superior a 04 anos (§ 5º, art. 23, LIA) sem que tenha havido interrupção da contagem do prazo prescricional, configurada está a prescrição. 28.
Parcial provimento à apelação de A.B.C.N. para, no que tange à conduta de omissão do dever legal de prestação de contas (art. 11, VI, Lei 8.429/92), reconhecer a prescrição intercorrente das sanções aplicadas, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, e, quanto a G.O., conferindo efeito expansivo ao julgamento da ação conexa (processo 000XXXX-51.2009.4.05.8200), julgar improcedente a ação de improbidade quanto à imputação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos federais (art. 11, I, Lei 8.429/92).
Apelo da FUNASA prejudicado. [aplf] (TRF-5 - Ap: 00066691920094058200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª TURMA).
Neste contexto, com base nos argumentos acima expostos e considerando que o presente processo tramita há mais de dez anos, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 23, caput e §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/92, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ressalvando, contudo, a imprescritibilidade da pretensão de eventual ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 897), o qual pode ser objeto de ação própria.
Ministério Público isento de custas processuais por previsão legal.
Não sendo cabível a condenação de pagamento de honorários advocatícios, em ação de improbidade, salvo comprovação de má-fé (o que não é o caso), deixo, portanto, de fixar tal verba sucumbencial (art. 23-B da Lei 8.429/92[3]) Havendo a interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, escoado o prazo com ou sem estas, REMETAM-SE os autos à instância superior independentemente de nova conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
27/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 18:48
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 18:48
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 22/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/01/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:34
Expedição de intimação.
-
26/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 21:26
Decorrido prazo de MURILO MACEDO PEREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 21:26
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 14/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 02:00
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
19/08/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 21:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 23:30
Devolvidos os autos
-
23/08/2018 13:53
REMESSA
-
07/06/2016 13:32
CONCLUSÃO
-
07/06/2016 13:30
DOCUMENTO
-
17/09/2014 15:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 11:27
RECEBIMENTO
-
16/09/2014 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
10/09/2014 13:31
CONCLUSÃO
-
18/08/2014 10:16
RECEBIMENTO
-
14/08/2014 11:35
MANDADO
-
14/08/2014 11:35
MANDADO
-
13/08/2014 10:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/07/2014 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/07/2014 12:44
PETIÇÃO
-
19/03/2014 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/11/2013 12:13
PETIÇÃO
-
07/11/2013 12:10
RECEBIMENTO
-
06/11/2013 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/11/2013 09:43
RECEBIMENTO
-
06/11/2013 09:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/11/2013 13:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/10/2013 08:15
RECEBIMENTO
-
26/09/2013 13:57
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 12:00
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 11:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002158-75.2018.8.05.0120
Banco do Brasil S/A
Ziumar Cardoso Goncalves Santos
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2018 17:40
Processo nº 8001397-71.2020.8.05.0153
Municipio de Livramento de Nossa Senhora
Milton Ricardo Caires da Silva
Advogado: Geisiane de Oliveira Luz Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 14:45
Processo nº 8001397-71.2020.8.05.0153
Municipio de Livramento de Nossa Senhora
Milton Ricardo Caires da Silva
Advogado: Gabriel Alves Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2025 10:34
Processo nº 8004437-73.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Joao Santana
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2015 18:35
Processo nº 0000306-06.2020.8.05.0049
Jose Sivaldo Rios de Carvalho
Itamar da Silva Rios
Advogado: Uilliam Araujo Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2020 10:28