TJBA - 8000548-56.2021.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:22
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000548-56.2021.8.05.0059 Execução De Alimentos Jurisdição: Coaraci Exequente: Luana Dos Santos Advogado: Eduardo Jose Da Silva Neto (OAB:BA14581) Executado: Geraldo Da Silva Lima Advogado: Waldemar Alves Batista Junior (OAB:BA60896) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000548-56.2021.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI EXEQUENTE: LUANA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO JOSE DA SILVA NETO (OAB:0014581/BA) EXECUTADO: GERALDO DA SILVA LIMA Advogado(s): DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. 2.
Apense-se este feito ao de nº 8000017-93.2017.8.05.0128. 2.
CITE-SE a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo: Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento; Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses; Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo; O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 3.
Decorridos, diga a parte exequente, em 3 dias, sobre eventual justificação ou ausência dela. 4.
Após, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, pelo que dispõe o art. 178, II, do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz Substituto COARACI/BA, 13 de outubro de 2021. -
26/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 08:25
Expedição de intimação.
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24/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/01/2022 13:52
Desentranhado o documento
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28/11/2021 05:01
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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28/11/2021 05:01
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA LIMA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 21:51
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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13/10/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:56
Conclusos para decisão
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23/08/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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