TJBA - 0516234-55.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 09:13
Decorrido prazo de SYLVIO ARTHUSO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:09
Decorrido prazo de SYLVIO ARTHUSO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:59
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 04/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:41
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
13/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:13
Baixa Definitiva
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09/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0516234-55.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sylvio Arthuso Junior Advogado: Jacopo Vannini (OAB:BA52725) Advogado: Alexandre Valente Derschum (OAB:BA31581) Interessado: Md Ba Coliseu Empreendimento Spe Ltda Advogado: Emilia Moreira Belo (OAB:PE23548) Interessado: Moura Dubeux Engenharia S/a Advogado: Emilia Moreira Belo (OAB:PE23548) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0516234-55.2018.8.05.0001 INTERESSADO: SYLVIO ARTHUSO JUNIOR INTERESSADO: MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença (ID 444345405) que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora equivocada ao entender como válida a intimação do autor, bem como omissa quanto ao acordo celebrado em ID 251149347.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Isto pois, a intimação dirigida à parte autora ter sido frustada sob a justificativa de "mudou-se", conforme ID 419465409, demonstrando que houve alteração de endereço sem a respectiva comunicação nos autos.
Convém ressaltar que é obrigação das partes informar nos autos qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as comunicações dos atos processuais dirigidas ao endereço constante nos autos.
Este é comando contido no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço.
Assim, não havendo o que se falar em ausência de intimação.
Ademais, quanto ao termo de acordo apresentado em ID 251149347, verifico que conforme ID 251149704 o autor foi intimado para informar se pretende prosseguir o feito em face do corréu MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A., posto que o acordo foi realizado apenas entre a autora e a primeira ré.
Dessa forma, observa-se que por mais de uma vez o acionante foi intimado para dar continuidade ao andamento processual, não podendo querer eximir-se agora de sua responsabilidade ao abandono da causa.
Assim, inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
08/10/2024 17:35
Homologada a Transação
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07/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SYLVIO ARTHUSO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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22/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:00
Decorrido prazo de SYLVIO ARTHUSO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:00
Decorrido prazo de MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:00
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 01:45
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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03/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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27/05/2024 18:15
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 20:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:04
Decorrido prazo de SYLVIO ARTHUSO JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:24
Decorrido prazo de SYLVIO ARTHUSO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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20/10/2023 13:50
Expedição de carta via ar digital.
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20/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:52
Expedição de carta via ar digital.
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31/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
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16/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:00
Petição
-
05/10/2022 00:00
Petição
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Publicação
-
07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2021 00:00
Mero expediente
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04/03/2021 00:00
Petição
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24/08/2020 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2018 00:00
Petição
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22/06/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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28/05/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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03/05/2018 00:00
Audiência Designada
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29/04/2018 00:00
Petição
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27/03/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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