TJBA - 0001537-62.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001537-62.2014.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Rudson Filgueiras Barbosa Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Advogado: Ruane Filgueiras Barbosa (OAB:BA38744) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001537-62.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776), RUANE FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA38744) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO 1 – ALTERE-SE a classe processual do feito para cumprimento de sentença. 2 – INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, advertindo-se desde já que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de honorários de advogado, no importe de 10% (dez) por cento, cada. 3 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para impugnação, sem prejuízo da expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive penhora de ativos via SISBAJUD, que ora determino.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Com força de ofício/mandado/carta.
RIO REAL/BA, 9 de outubro de 2023.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/01/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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14/01/2024 16:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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14/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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11/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 04:54
Decorrido prazo de RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:47
Decorrido prazo de RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 21:08
Conclusos para decisão
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10/11/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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26/03/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:55
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/03/2021 12:09
Expedição de Ofício.
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08/10/2019 00:07
Devolvidos os autos
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13/05/2019 13:04
PETIÇÃO
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02/04/2019 11:15
MERO EXPEDIENTE
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09/08/2018 08:32
CONCLUSÃO
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24/01/2018 12:38
PETIÇÃO
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09/05/2017 13:43
CONCLUSÃO
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31/01/2017 10:24
PETIÇÃO
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18/01/2017 13:55
NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/01/2017 13:51
RECEBIMENTO
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24/11/2016 10:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/07/2015 17:47
MANDADO
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05/05/2015 09:37
RECEBIMENTO
-
04/05/2015 13:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/04/2015 11:19
IMPROCEDÊNCIA
-
30/04/2015 11:17
PETIÇÃO
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27/04/2015 13:41
AUDIÊNCIA
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06/02/2015 14:44
MANDADO
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05/02/2015 13:59
MANDADO
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05/02/2015 13:58
MANDADO
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03/02/2015 13:05
MANDADO
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19/12/2014 10:24
MERO EXPEDIENTE
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19/12/2014 10:22
RECEBIMENTO
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03/12/2014 13:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/11/2014 09:07
CONCLUSÃO
-
12/11/2014 09:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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