TJBA - 0000472-89.2011.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:01
Juntada de movimentação processual
-
31/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
28/01/2025 09:10
Juntada de movimentação processual
-
27/01/2025 12:39
Juntada de movimentação processual
-
27/01/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:59
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000472-89.2011.8.05.0134 Inventário Jurisdição: Ituaçu Inventariado: Jose Francisco De Souza Inventariante: Laurinda Pereira De Souza Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Inventariante: Izidorio Pereira De Souza Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Inventariante: Izaias Pereira De Souza Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Inventariante: Geremias Pereira De Souza Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Inventariante: Clarinda Pereira De Souza Sardi Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Inventariante: Cleunice De Souza Brito Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Inventariante: Clarisse Pereira De Souza Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Inventariante: Cassilda Pereira De Souza Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Inventariante: Claudio Pereira De Souza Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Inventariante: Adenicio Pereira De Souza Advogado: Adilson Rodrigues Fernandes (OAB:PR39681) Inventariante: Elizeu Pereira De Souza Advogado: Adilson Rodrigues Fernandes (OAB:PR39681) Terceiro Interessado: Edna Bertolo Bessani Advogado: Lourena Leticia Bessani (OAB:PR90179) Advogado: Renan Rodrigues Cristan (OAB:PR90163) Terceiro Interessado: Jose Fatimo Bessani Advogado: Lourena Leticia Bessani (OAB:PR90179) Advogado: Renan Rodrigues Cristan (OAB:PR90163) Terceiro Interessado: Renato Da Silva Oliveira Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Terceiro Interessado: Selestino Cardoso De Oliveira Advogado: Renato Da Silva Oliveira (OAB:PR28692) Terceiro Interessado: Andrews Philipe Nacle Tod Advogado: Jorge Haruo Nishiyama Junior (OAB:PR31758) Advogado: Fabiane Gimenez Nishiyama Praxedes (OAB:PR28307) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 0000472-89.2011.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: LAURINDA PEREIRA DE SOUZA e outros (10) Advogado(s): RENATO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:PR28692), ADILSON RODRIGUES FERNANDES (OAB:PR39681) INVENTARIADO: JOSE FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus Sr.
JOSÉ FRACISCO DE SOUZA, requerido por LAURINDA PEREIRA DE SOUZA E OUTROS, sendo esta primeira nomeada inventariante. 2.
Ocorre que após a assunção do encargo a inventariante sequer procedeu a apresentação de primeiras. 3.
Posteriormente foi aberto, por ato de ofício deste juízo, expediente para remoção do inventariante (ID 440987189), intimando a mesma para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa.
Todavia, novamente o inventariante permaneceu silente, conforme ID 463439205. É o relatório.
Decido. 4.
Consta dos autos que, quando de sua distribuição do feito, nomeou-se a viúva do de cujos, a Sra.
LAURINDA PEREIRA DE SOUZA para o cargo de inventariante.
Após a assinatura do Termo de Compromisso, a inventariante iniciou sua atuação no feito. 5.
Constatando que o presente inventário tramita há mais de 13 anos, bem como em razão do dever constitucional de atentar para a razoável duração do processo, foi verificado que a inventariante sequer apresentou as primeiras declarações, embora intimada para tal fim por diversas vezes. 6.
Desta forma, resta evidenciado que a inventariante nada realizou nos autos, evidenciando descaso com a busca de célere resolução da ação, não tendo sequer apresentado defesa quando instaurado o presente expediente para sua destituição do cargo. 7.
Cediço que a inventariante será removida do encargo quando, dentre outras hipóteses, não der ao inventário regular andamento, nos termos do art. 622 do CPC: “Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.” 8.
In casu, inúmeras foram as oportunidades de a inventariante dar andamento ao feito, porém, embora intimado para impulsionar o andamento do feito, este revela verdadeiro descaso com o presente processo. 9.
Assim, DETERMINO A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE LAURINDA PEREIRA DE SOUZA, a fim de que seja nomeado outrem que consiga apresentar as primeiras declarações, bem trazer aos autos os documentos e informações necessárias à finalização do processo. 10.
Deste modo, determino a intimação dos demais herdeiros listados na petição inicial para que, em 15 (quinze) dias, informe seu interesse em assumir o cargo de inventariante. 11.
Após o transcurso do referido prazo, nomearei outro inventariante ou, inexistindo outrem interessado no encargo, decidirei acerca do arquivamento dos autos (STJ - REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.). 12.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
08/10/2024 20:10
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:56
Juntada de movimentação processual
-
11/09/2024 13:37
Juntada de movimentação processual
-
27/04/2024 17:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 17:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 17:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 17:02
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 11:36
Juntada de movimentação processual
-
05/04/2024 08:40
Juntada de movimentação processual
-
01/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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16/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
30/10/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:01
Juntada de movimentação processual
-
21/06/2023 09:49
Juntada de movimentação processual
-
07/10/2022 08:54
Juntada de movimentação processual
-
08/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:02
Juntada de movimentação processual
-
25/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 01:37
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES FERNANDES em 21/02/2022 23:59.
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06/02/2022 07:16
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:38
Juntada de movimentação processual
-
19/05/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:14
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 11:51
Juntada de Ofício
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05/05/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 11:51
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 21:30
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59.
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08/02/2021 07:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:30
Juntada de Ofício
-
14/01/2020 08:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 16:22
Decorrido prazo de LAURINDA PEREIRA DE SOUZA em 30/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 11:34
Conclusos para despacho
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09/07/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2018 08:38
Expedição de ofício.
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14/06/2018 08:20
Expedição de Ofício.
-
08/06/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 11:53
Juntada de Outros documentos
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09/05/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 00:24
Publicado Intimação em 13/12/2017.
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13/12/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 08:52
Conclusos para despacho
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11/12/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 12:59
Juntada de petição inicial
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23/11/2017 09:47
Ato ordinatório
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16/05/2016 12:30
CONCLUSÃO
-
24/02/2016 15:04
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2014 11:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2012 14:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2012 17:48
PETIÇÃO
-
02/04/2012 08:06
CONCLUSÃO
-
30/03/2012 12:59
PETIÇÃO
-
30/03/2012 12:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2011 11:55
CONCLUSÃO
-
12/12/2011 11:54
RECEBIMENTO
-
12/12/2011 10:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
12/12/2011 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/11/2011 13:44
PETIÇÃO
-
21/11/2011 12:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2011 12:05
MERO EXPEDIENTE
-
26/09/2011 12:57
CONCLUSÃO
-
23/09/2011 17:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2011
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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