TJBA - 0001969-90.2012.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:44
Outras Decisões
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27/06/2025 17:40
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/04/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:04
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 0001969-90.2012.8.05.0074 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Elisiaria Da Franca E Araujo Monteiro Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697-A) Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Embargante: Municipio De Dias Davila Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001969-90.2012.8.05.0074.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): EMBARGADO: ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO Advogado(s):AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS , CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM ACÓRDÃO EMBARGADO.
OPOSIÇÃO IMOTIVADA.
NÃO ACOLHIMENTO. - Ao contrário do imaginado por ora embargante, não há matéria apta a ser aclarada ou suprida na presente via, porquanto o ao dar provimento, em parte, ao apelo interposto pela parte adversa, ora embargada, o aresto vergastado enfrentou de forma clara e expressa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive relacionadas à contratação temporária, bem como a insuficiência de provas quanto a quitação de saldo de salário pela Municipalidade, por fundamentos ali expendidos. - Com efeito, embora afastada a hipótese de desvirtuamento do contrato de trabalho (vigente no período compreendido entre 26/03/2007 a 31/12/2007 Id 57264356), a Municipalidade deve honrar o pagamento de saldo de salário relativo ao mês de dezembro, integrante do respectivo período de contratação, sob pena de enriquecimento sem causa.
E no caso concreto, o Município acionado, ora Embargante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, à luz do art. 373, II do CPC, pois não logrou demonstrar a falta da prestação de serviço pela embargada, e tampouco a quitação da aludida verba, não constatável em ‘ficha financeira’ ou ‘recibos de pagamento’, estes desprovidos de assinatura da ex servidora, Id 57264364. - Outrossim, restou consignado no julgamento que "inocorrido o desvirtuamento da finalidade da contratação no caso concreto", não havia que se falar no direito ao recebimento de férias e 13 salário, pela apelante/embargada. - A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. - Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a substituir o provimento jurisdicional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0001969-90.2012.8.05.0074.1.EDCiv , em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e embargada, ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:56
Decorrido prazo de ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição incidental
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01/05/2024 02:10
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:11
Conhecido o recurso de ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO - CPF: *73.***.*48-34 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:18
Conhecido o recurso de ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO - CPF: *73.***.*48-34 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:53
Conhecido o recurso de ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO - CPF: *73.***.*48-34 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 20:15
Deliberado em sessão - julgado
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08/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:58
Retirado de pauta
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19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:34
Incluído em pauta para 08/04/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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18/03/2024 12:42
Retirado de pauta
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:39
Incluído em pauta para 19/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/02/2024 13:02
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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