TJBA - 0001446-62.2005.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:52
Juntada de Informações
-
09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 15:22
Juntada de Informações
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20/02/2025 06:50
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 01:26
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0001446-62.2005.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Oliveira Dos Santos Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:PE51671-A) Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:BA22567-A) Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062-A) Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A) Advogado: Lucia De Vasconcelos Barreto (OAB:SE3837-A) Advogado: Augusto Nasser Borges (OAB:BA21844-A) Advogado: Ana Lucia Berbert De Castro Fontes (OAB:BA4458-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Advogado: Maria Da Conceicao Simoes De Vasconcelos (OAB:SE1357-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001446-62.2005.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A), LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO (OAB:SE3837-A), AUGUSTO NASSER BORGES (OAB:BA21844-A), ANA LUCIA BERBERT DE CASTRO FONTES (OAB:BA4458-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A), MARIA DA CONCEICAO SIMOES DE VASCONCELOS (OAB:SE1357-A) APELADO: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO (OAB:PE51671-A), FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA (OAB:BA22567-A), LUIZ PEDREIRA DA SILVA (OAB:BA11062-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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23/06/2024 09:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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11/04/2024 00:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:21
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:58
Desentranhado o documento
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15/03/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Terceira Câmara Cível
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14/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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14/03/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 11:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/03/2023 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2023 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:23
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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