TJBA - 0065700-71.2001.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FLORA NAIR GIORDANO GIL MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA EDITORA A TARDE S A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:22
Conhecido o recurso de EMPRESA EDITORA A TARDE S A - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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01/04/2025 21:30
Conhecido o recurso de EMPRESA EDITORA A TARDE S A - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 17:36
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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11/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:34
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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05/02/2025 18:44
Solicitado dia de julgamento
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15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA EDITORA A TARDE S A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:32
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0065700-71.2001.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Empresa Editora A Tarde S A Advogado: Carlos Henrique Evangelista De Santanna (OAB:BA9356-A) Apelante: Flora Nair Giordano Gil Moreira Advogado: Carlos Augusto Guilhermino Veiga (OAB:RJ153390) Advogado: Eric Bruno Nunes Dos Santos (OAB:RJ230017) Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB:RJ20200-A) Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Filho (OAB:RJ109242) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065700-71.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FLORA NAIR GIORDANO GIL MOREIRA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO GUILHERMINO VEIGA (OAB:RJ153390), ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS (OAB:RJ230017), PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO (OAB:RJ109242), PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB:RJ20200-A) APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado(s): CARLOS HENRIQUE EVANGELISTA DE SANTANNA (OAB:BA9356-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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