TJBA - 8080227-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:21
Baixa Definitiva
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15/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:20
Juntada de informação
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18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de TAMIRES MATOS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:04
Decorrido prazo de TAMIRES MATOS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de TAMIRES MATOS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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25/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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19/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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19/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080227-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tamires Matos Dos Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença:
Vistos.
TAMIRES MATOS DOS SANTOS, através de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO SANTANDER S/A, igualmente identificado nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Alega que ficou indignado com a situação, haja vista não ter contraído nenhum débito.
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito a si imputada pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizada pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e R$ 2.898,73 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), referente a cobrança ilegal.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 17.898,73 (dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos).
Contestação sob ID nº 417114258.
No mérito, pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório, nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica apresentada (ID nº 418851508). É o relatório, DECIDO.
Procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária, tornou-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Dada a oportunidade para se manifestar acerca da contestação, inclusive sobre os documentos referentes à contratação, supostamente firmados pela autora com a ré, a parte demandante rebateu de forma genérica, sem comprovar os fatos alegados na exordial.
Registre-se que o (a) autor (a) não impugna a sua assinatura no contrato de adesão, mas curvou-se à sua autenticidade, o que leva a crer que, de fato, o (a) acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo as fotos juntadas no corpo da defesa e os documentos sob IDs nº 417116665 ao 417116682, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores e a existência de vínculo entre as partes.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia à parte autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
SALVADOR - BA, 08 de novembro de 2023 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
14/11/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:12
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8080227-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tamires Matos Dos Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080227-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAMIRES MATOS DOS SANTOS Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte Autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
P.I.
Salvador, 6 de novembro de 2023 .
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular IAC -
07/11/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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30/10/2023 15:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/10/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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30/10/2023 15:53
Recebidos os autos.
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30/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:34
Juntada de informação
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30/10/2023 11:33
Juntada de informação
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27/10/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 03:10
Decorrido prazo de TAMIRES MATOS DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:16
Expedição de decisão.
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28/09/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES MATOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*82-93 (AUTOR).
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28/09/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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28/09/2023 16:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/10/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/06/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 09:00
Decorrido prazo de TAMIRES MATOS DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:32
Juntada de informação
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04/06/2023 09:16
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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04/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAMIRES MATOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*82-93 (AUTOR).
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11/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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16/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:17
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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13/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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