TJBA - 8000962-63.2020.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:20
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:19
Expedição de intimação.
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25/03/2025 16:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 60
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000962-63.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Evandro Batista Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000962-63.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EVANDRO BATISTA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por EVANDRO BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.
Narra a parte autora, em síntese, que é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 28/03/2019.
Aduz que o Estado da Bahia passou a descontar da remuneração do requerente valores referentes à FUNPREV (CONTRIBUIÇÃO SPSM), sendo tal desconto indevido por incidir sobre a totalidade de seus proventos, não respeitando o limite previsto pelo art. 40, §18, da CF.
Requer, assim, a concessão de liminar para que o réu se abstenha de realizar o desconto referente à contribuição previdenciária do autor sobre a totalidade de seus proventos, devendo descontar somente sobre a parte que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, conforme art. 40, §18, da CF.
Juntou documentos.
Intimada para que comprovasse sua condição de hipossuficiência ou para providenciar o pagamento das custas processuais, a parte autora acostou os documentos de ID n. 102555705.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve a implementação do sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311.
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência.
A primeira exige urgência na concessão do Direito.
A outra, evidência.
A tutela provisória de urgência ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar e de natureza antecipada.
No presente caso, verifico tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, da análise dos fatos trazidos pela parte autora não vislumbro sua presença.
Senão vejamos.
Sobre o tema ventilado nos autos, observo que o Sistema de Proteção Social dos Policias Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia - SPSM, foi criado pela Lei nº 14.265, de 22 de maio de 2020, sendo conceituado como conjunto integrado de direitos à remuneração de inatividade e à pensão militar destinado aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Bahia e seus dependentes, conforme art. 1º, parágrafo único, da mencionada lei.
Outro diploma legal que versa sobre o assunto, a Lei Federal nº 13.954/2019, que, entre a suas providências, alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluiu na mencionada norma o art. 24-C, que explica o seguinte: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Alega o autor, contudo, que o referido artigo está eivado de inconstitucionalidade em virtude da sua total contrariedade ao quanto estabelecido na Carta Magna brasileira, especialmente o previsto no art. 40, §18, da CF.
Entretanto, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 160), em sede de repercussão geral, é no seguinte sentido: “É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES INATIVOS, AQUI COMPREENDIDOS OS POLICIAIS MILITARES E O CORPO DE BOMBEIROS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E OS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, ENTRE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03, POR SEREM TITULARES DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E PORQUE A ELES NÃO SE ESTENDE A INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DOS TEXTOS DOS ARTIGOS 40 , §§ 8º E 12 , E ARTIGO 195 , II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.” Ainda sobre o assunto trago o seguinte julgado do STF: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topogracamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classicados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justicar a existência de um tratamento especíco quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei especíca.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, congura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Tooli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. ” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Portanto, adotando-se o mesmo entendimento acima indicado acerca do silêncio eloquente da Constituição Federal, não assiste razão ao autor ao defender que a contribuição previdenciária só deve incidir sobre os valores que excederem o teto estabelecido pelo limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, em respeito ao quanto estabelecido no art. 40, § 18, da CF.
Ocorre que, nos termos do art. 42, §1º, da CF, o mencionado inciso não se aplica aos militares, que possuem regime especial e são por ele orientados.
No mesmo sentido, o seguinte aresto do Eg.
TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS.
FUNPREV.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONSTATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aduziu a Agravante que, com as alterações oriundas da Lei n.º 13.954/19, foi acrescido o art. 24 - C ao Decreto-lei n.º 667/69, lei que reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados, estabelecendo que o desconto da contribuição previdência deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em total desrespeito ao teto previsto na Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 40, § 18, que a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a parcela dos proventos dos inativos e pensionistas que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2.
A constitucionalidade e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetivados nos proventos de servidores públicos aposentados, advindos da EC 41/2003, foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Conamp. 3.
Os descontos realizados nos proventos da Agravante, com base na EC n.º 41/2003, não violam direito adquirido.
Como assentado pela Corte Guardiã, os proventos recebidos após a edição da referida emenda não são imunes.
Mesmo posicionamento foi adotado no julgamento da ADIN 3.128/DF. 4.
A irresignação da Agravante não se mostra plausível para a concessão da antecipação de tutela recursal, isso porque a regra do § 18 do art. 40, da CF não foi inserida entre as garantias previstas no art. 142 da CF aplicáveis aos militares, o que impede, à primeira vista, a vedação do desconto da contribuição previdenciária na forma pretendida pela recorrente.
Recuso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033541-72.2020.8.05.0000, de Juazeiro, em que figura como Agravante MARIA LUCICLEIDE GOMES FREIRE e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora (TJ-BA - AI: 80335417220208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Ausente, pois, a probabilidade do direito, o caso é de indeferimento da liminar.
Adite-se ainda que tramita neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8017109-75.2020.8.05.000, sob a relatoria do eminente Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, (Tema 15), cuja delimitação da matéria sob análise consiste na seguinte: "Legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal" Portanto, verifica-se que o referido Incidente aborda a mesma matéria trazida nos presentes autos, tendo sido determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, de todos os processos, individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada e suspendo o julgamento da presente demanda, determinando que o processo fique sobrestado, aguardando na secretaria até o julgamento definitivo pela Seção Cível de Direito Público do referido Incidente (IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.000 - Tema 15), nos termos do art. 313, IV, do CPC/15.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 11 de dezembro de 2023.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 14:04
Expedição de intimação.
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04/10/2024 14:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 8017109-75.2020.8.05.000
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03/01/2024 02:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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03/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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12/12/2023 13:40
Expedição de intimação.
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12/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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26/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
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25/11/2021 03:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:27
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2021 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2021 23:59.
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07/11/2021 21:15
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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07/11/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
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25/10/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 15:25
Expedição de citação.
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18/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
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28/09/2021 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 09:55
Expedição de citação.
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20/09/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 06:32
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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25/04/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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17/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 08:27
Conclusos para despacho
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09/07/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 19:08
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:12
Conclusos para decisão
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29/05/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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