TJBA - 8000678-66.2022.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000678-66.2022.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Jose Carlos Ferreira Da Silva Advogado: Maria Juciara Ferreira Da Silva (OAB:BA41202) Reu: Tim S/a Interlig Telecomunicações Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000678-66.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARIA JUCIARA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA41202) REU: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907) SENTENÇA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a ré reconhece que emitiu faturas em desfavor do autor.
Fundamento e decido.
Declara a parte autora que em mês de fevereiro de 2022, um funcionário da Ré lhe telefonou oferecendo um bônus em internet e telefone, sob alegação que o autor estava fazendo sempre muitas recargas, então tinha um benefício por 30 (trinta) dias grátis, para ser liberado, e, depois do prazo da benesse se o demandante despertasse interesse entrasse em contato com a ré para efetivar a contratação, daí passaria a ser cobrado mensal, o valor de R$ 39,99 (trinta e nove e noventa e nove reais), o que aceitou.
Afirma que no mês de março de 2022 recebeu fatura no referido, o que se repetiu nos meses seguintes.
Aduz que jamais teve a intenção de contratar o plano, apenas aceitou porque lhe foi prometida gratuidade.
Pugna pela declaração de inexigibilidade de débito.
A ré, por sua vez, apresentou contestação alegando, em síntese, que que é devida a cobrança das faturas emitidas, uma vez que a parte Autora teve os serviços de telefonia móvel devidamente prestados, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa do mesmo.
Pugna pela improcedência da ação. É o relato do essencial.
Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Considerando-se que o consumidor afirma não ter efetuado o empréstimo bancário, cabia à fornecedora fazer a prova de que foi o autor quem contratou os serviços impugnados, o que não ocorreu (art. 333, II, do CPC).
No caso dos autos, a parte Ré aduz que as cobranças em face do autor são devidas, visto a utilização do plano de telefonia.
Logo, competia à parte ré provar que o serviço foi solicitado e utilizado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, já que o réu não fez qualquer prova, fim de demonstrar a veracidade de suas alegações, modificando, extinguindo ou impedindo o direito do autor, entendo que as provas produzidas se mostram suficientes para dar respaldo à versão da autora.
Por força do princípio da boa-fé que vigora em favor do consumidor, tenho por verossímil a alegação da parte autora de que não tinha plena ciência da cobrança do valor mensal de R$39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) razão pela qual, não tendo o Requerido se desincumbido de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente (art. 333,II, do CPC), entendo cabível o pedido de inexigibilidade das cobranças.
O demandado deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial.
Assim não procedendo, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
O art. 14 do CDC, que rege a matéria, reconhece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
No que diz respeito aos danos morais, há de entender que este decorre de uma grave violação de direitos da personalidade, atingindo em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Conforme sedimentada orientação jurisprudencial, a cobrança indevida por si só, de regra, não dá margem à indenização por dano moral, configurando simples incômodo próprio da vida em sociedade.
Para que tal fato renda ensejo à reparação por dano moral, necessário que haja prova de ofensa anormal à personalidade do ofendido apta a expor-lhe a situação vexatória, constrangimento expressivo ou desequilíbrio emocional grave.
Logo, entendo que, diante da situação fatídica exposta pela parte autora não há que se falar em prejuízo de ordem moral, em que pese a falha no serviço de realizar cobranças indevidas, não consta nos autos prova de que tal fato causou outras consequências graves.
Dessa forma não restaram demonstrados no presente caso, os transtornos e o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Em face do exposto, sugiro que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para declarar nulo o contrato de telefonia em nome do autor e inexigíveis as faturas e cobranças no valor mensal de R$ 39,99 (trinta e nove e noventa e nove centavos), relativos aos meses fevereiro, março e abril de 2022, devendo a ré dar baixa em seu sistema interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indefiro o pedido de dano moral, consoante as razões acima mencionadas Em caso de eventual recurso, este terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de pagar quantia certa.
Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
CLÁUDIO RODRIGUES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
04/10/2024 14:04
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:51
Juntada de informação
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09/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/08/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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08/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 12:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 13:28
Expedição de citação.
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05/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/08/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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29/05/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
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29/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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