TJBA - 0500751-25.2015.8.05.0054
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Catu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:08
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 21:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENT
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU SENTENÇA 0500751-25.2015.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Catu Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Deivson De Souza Pio Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Terceiro Interessado: Mariana Dos Santos Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU PROCESSO: n. 0500751-25.2015.8.05.0054 ASSUNTO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ÓRGÃO JULGADOR:·VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU AUTORIDADE: A JUSTIÇA PÚBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACEDO DE SOUZA REU: DEIVSON DE SOUZA PIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, em face de Deivson de Souza Pio, por fato ocorrido em 09/06/2015.
A denúncia foi recebida em 05/04/2016, ID 264922842.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
O crime apurado nestes autos possui pena máxima de 03 (três) anos, e prescreve, em razão da pena máxima abstrata, em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CPB.
Ocorreu uma causa interruptiva do prazo prescricional com o recebimento da denúncia.
Assim, considerando o lapso temporal de 08 (oito) anos, desde a última causa interruptiva, o crime estaria prescrito em 04/04/2024.
Após cuidadosa análise, denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente, posto que prejudicada está a continuação da persecução penal, em razão da prescrição operada, com base na pena máxima abstrata cominada ao crime objeto desta ação penal, posto que ainda não há sentença final transitada em julgado nos presentes autos.
Isto posto, diante do decurso do tempo, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de Deivson de Souza Pio, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal Pátrio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa em nossos registros.
CATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA Juíza de Direito MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS Estagiário de Pós-Graduação -
24/09/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:54
Juntada de mandado
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24/09/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:08
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 20:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:45
Expedição de termo.
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15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de informação
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03/04/2024 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:16
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:38
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2024 19:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:50
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:00
Juntada de Ofício
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22/11/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 22:23
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:57
Desentranhado o documento
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23/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:48
Juntada de devolução de carta precatória
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12/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/07/2022 00:00
Documento
-
28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/02/2021 00:00
Mero expediente
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29/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2019 00:00
Documento
-
10/05/2019 00:00
Documento
-
01/06/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/06/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/05/2017 00:00
Mandado
-
29/05/2017 00:00
Mandado
-
29/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
29/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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18/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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25/04/2017 00:00
Petição
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18/04/2017 00:00
Audiência Designada
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18/04/2017 00:00
Mero expediente
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18/04/2017 00:00
Desapensado
-
18/04/2017 00:00
Desapensado
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18/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2017 00:00
Petição
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13/03/2017 00:00
Petição
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09/01/2017 00:00
Mero expediente
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17/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2016 00:00
Petição
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05/07/2016 00:00
Mandado
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05/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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02/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
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12/04/2016 00:00
Expedição de documento
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05/04/2016 00:00
Mero expediente
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2016 00:00
Laudo Pericial
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17/03/2016 00:00
Petição
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11/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
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11/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
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29/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
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29/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
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26/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2016 00:00
Documento
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26/02/2016 00:00
Preventiva
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25/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2016 00:00
Petição
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25/02/2016 00:00
Petição
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11/01/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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