TJBA - 0504547-38.2018.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504547-38.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Jessica Libarino Oliveira Exequente: Jmls Advogado: Emerson Santana Dos Santos (OAB:BA15478) Executado: Diego Santos Pinheiro Advogado: Jessica De Jesus Lima (OAB:BA44662) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Alimentos movida por JOÃO MIGUEL LIBARINO SANTOS, representado por sua genitora, JESSICA LIBARINO OLIVEIRA, em face de DIEGO SANTOS PINHEIRO, todos nos autos qualificados.
O feito teve seu andamento regular, culminando no decreto prisional do executado, que foi cumprido, sendo realizada a audiência de custódia; posteriormente, em petição de ID 466600396-Págs. 1/2, o executado e a representante do exequente, assistidos por seus advogados, noticiaram a realização de acordo, requerendo a homologação da avença e a expedição do respectivo alvará de soltura do demandado.
Manifestação Ministerial em ID 468057451, pela homologação do acordo, em virtude de que as cláusulas do acordo atenderam satisfatoriamente aos interesses do infante e dos demais envolvidos, vindo-me os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
O acordo celebrado pelos litigantes, encartado em ID 466600396-Págs. 1/2, para parcelamento dos alimentos devidos nestes autos, atende satisfatoriamente aos interesses de todos os envolvidos, merecendo, por isso, homologação judicial, sem óbice da Ilustre Parquet.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos litigantes, constante no petitório de ID 466600396-Págs. 1/2, para parcelamento dos alimentos devidos nestes autos, com base no quanto disciplinado no art. 487, III, “b”, do CPC, suspendendo o andamento do feito, até cumprimento integral da avença, como preceitua o art. 922, do mesmo digesto.
Expeça-se ofício, com urgência, à empregadora do executado, para que promova os descontos, em sua folha de pagamento, tanto do valor avençado quanto ao parcelamento da dívida, quanto ao valor equivalente à pensão alimentícia mensal acordada inicialmente em prol da exequente, observando os termos do citado acordo, com depósitos nas contas bancárias indicadas, respectivamente.
Custas processuais, pela parte executada, ficando isento do seu recolhimento, eis que lhe estendo os benefícios da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o decurso do prazo para realização do acordo, não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Se houver notícia do inadimplemento do quanto acordado, retornem os autos conclusos, para continuidade da ação.
Vitória da Conquista, 25 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504547-38.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Jessica Libarino Oliveira Exequente: Jmls Advogado: Emerson Santana Dos Santos (OAB:BA15478) Executado: Diego Santos Pinheiro Advogado: Jessica De Jesus Lima (OAB:BA44662) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DESPACHO Vistos etc.
O decreto de prisão ID 388138962 foi cumprido ID 465387443, sendo o Executado recolhido ao Presídio Nilton Gonçalves.
Procedida à audiência de custódia (ID 465712365), o Executado, por intermédio de seu patrono, apresentou a proposta de acordo ID 465723174 ou 465859595.
Na sequência, em petição subscrita pelos patronos de ambas as partes, adveio o pedido de homologação do acordo ID 466600396 e, após, a apresentação dos comprovantes de depósito IDs 466648594/466648596.
Diante disso, expeça-se, de imediato, o alvará de soltura em favor do Executado.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, acerca do acordo acima noticiado (ID 466600396), retornando-me, após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 02 de outubro de 2024.
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504547-38.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Jessica Libarino Oliveira Exequente: Jmls Advogado: Emerson Santana Dos Santos (OAB:BA15478) Executado: Diego Santos Pinheiro Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504547-38.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REPRESENTANTE: JESSICA LIBARINO OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMERSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA15478) EXECUTADO: DIEGO SANTOS PINHEIRO Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se o presente de Cumprimento de Sentença, protocolizado em 15/06/2018, movido por JOÃO MIGUEL LIBARINO SANTOS, nascido em 18/09/2016, representado por sua genitora, JÉSSICA LIBARINO OLIVEIRA, em face de DIEGO SANTOS PINHEIRO, todos nos autos qualificados, cobrando alimentos acordados no processo nº 0700089-28.2017.8.05.0274, devidos pelo genitor/executado, a partir de abril a junho/2018, e os demais meses que se venceram no curso do processo, cujo rito processual é o da prisão, (CPC, art. 528, § 7º).
O feito teve tramitação regular, culminando na prisão do devedor, conforme noticiado no expediente encartado no ID 465387443, vindo-me os autos conclusos. É O QUE TINHA A RELATAR.
DECIDO.
Como o CNJ, através da Resolução 213/15, regulamentou a audiência de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária, cujo ato objetiva, basicamente, atingir duas finalidades, a saber: a) promover um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão; b) coibir eventuais atos de tortura ou de maus tratos, cabendo, também, ao magistrado observar, quando entrevistar pessoalmente o preso, se houve respeito à sua integridade física e moral, em atenção ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, e, havendo indícios da prática de tortura ou maus tratos contra o preso, determinar a apuração do ilícito, embasado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, assim como no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/2015 do CNJ, utilizada essa última em analogia, designo “audiência de apresentação” do executado preso para o dia 25 de setembro de 2024, às 16:30 horas, cujo ato ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca, situada no Forum Cível Sérgio Lamêgo, PRESENCIALMENTE, onde se procederá a oitiva do executado.
Cientifique-se a parte exequente, através de seu patrono, bem como o patrono do executado, via DJE, a fim de comparecerem ao ato.
Notifique-se a Ilustre Representante do Ministério Público, via portal PJE, para também participar da audiência.
Expeça-se comunicado ao Presídio Nilton Gonçalves, nesta cidade, através de email, requisitando a presença do custodiado DIEGO SANTOS PINHEIRO, recolhido àquela unidade, para comparecer a esta Vara na data acima designada.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 24 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura Digital-Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
23/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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26/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2021 00:00
Mero expediente
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21/04/2021 00:00
Petição
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01/03/2021 00:00
Mandado
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01/03/2021 00:00
Mandado
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01/03/2021 00:00
Mandado
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30/10/2020 00:00
Publicação
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27/10/2020 00:00
Petição
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26/10/2020 00:00
Mero expediente
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07/10/2020 00:00
Petição
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23/09/2020 00:00
Publicação
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15/09/2020 00:00
Mero expediente
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14/09/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Publicação
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11/08/2020 00:00
Mero expediente
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28/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Publicação
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30/06/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2020 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Mero expediente
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18/10/2019 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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