TJBA - 0000207-95.2009.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 06:18
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000207-95.2009.8.05.0154 Cautelar Inominada Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Josue De Campos Firmino Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000207-95.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JOSUE DE CAMPOS FIRMINO Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO (OAB:BA23522) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerente aduz que os documentos juntados nos autos (IDs nº 55301480, 55301491, 55301495, 55301501, 55301507, 55301518, 55301522 e 55301526) não correspondem a todos os contratos firmados, notadamente os seguintes: nº 000181590, no valor de R$ 376.593,00 de 25 de novembro de 2005; contrato nº 119989 de R$ 270.342,00 de 30 de março de 2005; contrato nº 21/22515-X de R$ 250.000,00 de 15 de dezembro de 2004; contrato nº 21/00147-2 de R$ 212.103,14 de 15 de julho de 2011 e o contrato nº 21/22635-0 de R$ 69.408,00 de 15 de outubro de 2004.
Desta feita, requer a intimação da parte requerida para juntada de todos os contratos e extratos firmados entre os anos de 1999 a 2009, bem como planilha descritiva contendo as informações requeridas no item III, alínea “B” dos pedidos formulados na inicial, sob pena de multa diária.
Pois bem.
A exibição de documentos é procedimento incidental prevista nos artigos 396 e seguintes.
Nessa senda, o art. 397 do CPC dispõe que o pedido de exibição de documentos deve ser formulado pela parte interessada, que, por sua vez, deve detalhar: i) a descrição completa do documento ii) a finalidade iii) o fundamento para acreditar que as coisas estejam em poder da parte contrária.
Verifica-se, pois, que os requisitos estão preenchidos, uma vez que existem nos autos provas que indiquem ser provável a existência da relação jurídica entre as partes e existem nos autos provas que indiquem ser provável a existência do documento ou coisa que se pretende seja exibido.
Além disso, os documentos foram descritos pela parte interessada, bem como resta explícita a sua finalidade.
Por fim, em homenagem ao contraditório e visando dar à requerida a oportunidade de se desincumbir do ônus, intime a instituição financeira para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos apontados ou justificando a impossibilidade, sob pena de adoção de medidas, como presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
Noutro vértice, é cediço na jurisprudência que a multa diária é subsidiária, só sendo cabível se frustradas as anteriores.
A propósito: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1777553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703) Pelo exposto, deixo, por ora, de fixar multa diária.
Após o decurso do prazo, intime-se a autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 03:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 21:06
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
16/12/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 15:33
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
01/06/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 01:09
Decorrido prazo de RISELY PIRES MACIEL DIAS em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 01:09
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 06:52
Publicado Intimação em 22/11/2019.
-
25/11/2019 06:51
Publicado Intimação em 22/11/2019.
-
21/11/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/11/2019 09:30.
-
16/11/2019 06:48
Decorrido prazo de RISELY PIRES MACIEL DIAS em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:48
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:48
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 02:54
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
08/11/2019 02:54
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
05/11/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 08:51
Audiência instrução e julgamento designada para 21/11/2019 09:30.
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22/09/2019 16:29
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 16:29
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 06/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 16:29
Decorrido prazo de RISELY PIRES MACIEL DIAS em 06/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 08:52
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
28/08/2019 07:59
Expedição de intimação.
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23/08/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2019 00:57
Decorrido prazo de RISELY PIRES MACIEL DIAS em 27/06/2018 23:59:59.
-
02/03/2019 00:07
Decorrido prazo de RISELY PIRES MACIEL DIAS em 27/06/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 22:17
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 27/06/2018 23:59:59.
-
07/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
07/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2018 00:01
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
07/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 11:36
PETIÇÃO
-
18/07/2017 10:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/07/2017 11:52
RECEBIMENTO
-
07/07/2017 12:10
CONCLUSÃO
-
05/07/2017 15:27
PETIÇÃO
-
05/07/2017 14:28
RECEBIMENTO
-
05/07/2017 14:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/07/2017 09:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2017 08:18
RECEBIMENTO
-
24/05/2016 16:21
CONCLUSÃO
-
24/11/2014 13:10
RECEBIMENTO
-
18/11/2014 15:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/11/2014 16:00
RECEBIMENTO
-
13/11/2014 13:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2014 16:09
CONCLUSÃO
-
06/03/2014 13:14
RECEBIMENTO
-
20/02/2014 16:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2013 10:38
MERO EXPEDIENTE
-
10/09/2013 16:46
CONCLUSÃO
-
29/08/2013 16:13
Ato ordinatório
-
29/08/2013 16:13
Ato ordinatório
-
29/08/2013 16:13
Ato ordinatório
-
29/08/2013 16:13
Ato ordinatório
-
23/08/2013 15:31
CONCLUSÃO
-
10/07/2013 13:58
PETIÇÃO
-
03/07/2013 12:19
RECEBIMENTO
-
28/06/2013 13:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2013 13:37
DOCUMENTO
-
26/06/2013 14:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/05/2013 15:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/02/2012 16:51
RECEBIMENTO
-
16/02/2012 17:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/06/2009 11:37
APENSAMENTO
-
14/05/2009 11:21
CONCLUSÃO
-
07/05/2009 11:20
LIMINAR
-
07/05/2009 11:19
CONCLUSÃO
-
16/04/2009 11:16
CONCLUSÃO
-
08/04/2009 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2009
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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