TJBA - 0000083-17.2011.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000083-17.2011.8.05.0260 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Manoel Pereira De Oliveira Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866-A) Terceiro Interessado: Claudeni Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Ivanilda De Oliveira Santos Terceiro Interessado: Gilmar Pereira Reis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000083-17.2011.8.05.0260 13 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor: BENEVAL SANTOS MUTIM EMENTA APELAÇÃO.
ESTUPRO.
PRESCRIÇÃO.
RÉU MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE.
RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1.
O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. 2.
Nos termos do art. 115 do CP, o lapso prescricional é reduzido pela metade se o agente, na data da sentença, era maior de 70 (setenta) anos. 3.
A aplicação conjunta dos arts. 110, §1º, 109, II, art. 107, IV e 115, todos do CP, impõe o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 0000083-17.2011.8.05.0260, da comarca de Tremedal, em que figuram como recorrente Manoel Pereira de Oliveira e como recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em declarar, de ofício, extinta a punibilidade em face da prescrição retroativa, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. -
02/10/2024 02:27
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Documento_1
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01/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/09/2024 09:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/09/2024 14:27
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:42
Incluído em pauta para 05/09/2024 13:30:00 Sala 04.
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20/08/2024 11:56
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Antonio Cunha Cavalcanti
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06/08/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:12
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:34
Juntada de Petição de AP 0000083_17.2011.8.05.0260.ciência.Despacho
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05/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 13:45
Juntada de Petição de AP 0000083_17.2011.8.05.0260
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29/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:31
Juntada de carta precatória
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20/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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13/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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